Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Sobre este instituto do Código Civil é correto afirmar: ... A fiança dar-se-á por escrito, porém admite interpretação extensiva.
1 - A fiança prestada por mulher casada, em regime de separação total de bens, não é nula, mas anulável e, mesmo assim, apenas para afastar a meação do cônjuge que não afiançou, subsistindo em relação aquele que prestou a garantia. [STJ.
A fiança dar-se-á apenas por escrito e não admite interpretação extensiva. A fiança somente poderá ser estipulada mediante o consentimento do devedor. Havendo mais de um fiador não se admite a delimitação no contrato da parte da dívida que cada um toma sob sua responsabilidade, respondendo todos de forma solidária.
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. ... Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Conceito, características, espécies, requisitos, efeitos e extinção da fiança. A fiança é uma espécie de contrato através do qual uma pessoa, o fiador, garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento.
É um direito do indiciado ou réu que lhe permite, desde que preenchidos determinados requisitos, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, ficar em liberdade durante o processo. Se o réu for absolvido em definitivo ou se for declarada extinta a ação penal, a fiança será devolvida em sua integralidade. ...
Como bem imóvel, para alienar ou gravar o direito ao recebimento de herança, por transmissão onerosa ou gratuita (renúncia traslativa incluída), a anuência do cônjuge é necessária, sendo dispensável apenas em caso de regime de separação absoluta (cf. art. 1647, I do CC).
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra sua vontade. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança. Mas o fiador neste caso, somente pode ser demandado depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
O cônjuge, sem o consentimento do outro, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 235, III CC), não pode prestar fiança; se for dada a fiança sem outorga uxória, esta será meramente anulável e não ato nulo, assim entendeu o 2º TACivSP.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. O fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. EXTINÇÃO DA FIANÇA
A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança”.
Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
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