Segundo a Constituição Federal, são no máximo 8 diárias e 44 horas semanais que um empregado pode atuar. Já o Cofen diz que a carga horária da enfermagem deve ter 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Os contratos de trabalho de enfermeiras e técnicas em enfermagem são de carga horária de 40h semanais: ou com 5 dias trabalhados na semana em turnos de 8h ou com plantões de 12h, seguidos de descanso de 36h.
A luta pela regulamentação da jornada de trabalho em no máximo 30 horas semanais e seis horas diárias, no contexto na Lei do Exercício Profissional, fortalece a enfermagem como profissão e conclama a sociedade a reconhecer que se trata de um trabalho que precisa de condições especiais para uma prática segura.
O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
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CLT: Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Nas novas regras, o funcionário poderá trabalhar até 48 horas em uma semana, sendo 44 horas normais e outras 4 horas extras, que ele não é obrigado a fazer. Se o empregado quiser, ele poderá trabalhar, em um dia da semana, por 12 horas (8 horas normais e mais 4 horas extras).
Uma das principais alterações interfere na jornada de trabalho que, até então, é de oito horas por dia, permitindo até duas horas extras, totalizando 44 horas semanais. Com a mudança, a carga pode ter até 12 horas diárias, com 36 horas de descanso, mantendo o limite de 44 horas semanais.
Trata-se de restrição imposta pelo inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual só é possível uma mesma pessoa ocupar um único cargo, sendo que, para ocupar outro, faz-se necessário a sua exoneração do anterior.
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