O arrependimento eficaz e o posterior são causas de diminuição de pena incidentes, respectivamente, antes e depois do recebimento da denúncia. O arrependimento eficaz ocorre quando, esgotados os meios de execução, o agente atua positivamente no sentido de impedir a consumação do crime (art. 15 do CP).
Os efeitos do arrependimento eficaz são iguais ao da desistência, ou seja, o agente responde somente pelos atos já praticados. O arrependimento posterior, está previsto no artigo 16 do Código Penal, e sua compreensão é possível pela simples leitura do texto legal, veja: Art.
Mas na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos e responde somente pelos os atos que ele praticou. Eu teria como exemplo: uma pessoa dá um tiro na outra, guarda a arma e vai embora, isto é uma hipótese de desistência voluntária.
Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho , tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.
Tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária o agente cessa a execução do delito, ou impede a sua consumação, porque não deseja mais a obtenção de seu resultado. Já na tentativa o agente deseja atingir o resultado do crime, que só não é alcançado por circunstâncias alheias à vontade do mesmo.
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Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344).
A tentativa abandonada é sinônimo de desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP. Na desistência voluntária o agente ele resolve deixar de prosseguir na empreitada criminosa, trata-se de uma causa intrínseca.
O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto. ... O benefício previsto no mencionado artigo é a diminuição de 1 a 2 terços da pena.
Natureza jurídica:
Parte da doutrina entende que tanto a desistência voluntária, como o arrependimento eficaz são causas de extinção da punibilidade não previstas no artigo 107 do Código Penal.
Ou seja, na tentativa, o sujeito quer realizar o crime, mas não pode. Na desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, o agente até começa a execução, mas por sua própria vontade, desiste e não consuma o crime.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente.
6 Consequência Jurídica
Segundo a doutrina, reconhecendo-se a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, o agente é agraciado com uma saída da conduta criminosa, sendo a ele estendida uma “ponte de ouro”, para que o agente não responda pela tentativa, uma vez que é louvável sua desistência.
Remorso implica sempre uma tristeza derivada de nos sentirmos causadores de um dano indevido a alguém: é sinônimo de sentimento de culpa. Arrependimento tem a ver com algo que fizemos e que não nos trouxe o resultado esperado: não envolve obrigatoriamente um dano a terceiros.
O arrependimento posterior vem previsto no art. 16 do CP , que assim dispõe: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços" .
Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.
"O arrependimento posterior é figura nova no nosso ordenamento jurídico e vem tratado no art. 16 do Código Penal. Nele, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.
A consequência jurídica da causa redutora de pena: o arrependimento posterior provocará, se reconhecido no processo crime, uma redução obrigatória da pena.
O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Os crimes tentados podem ter a mesma pena dos consumados, a depender do grau alcançado no “iter criminis” A tentativa, em regra, faz com que a pena correspondente ao crime consumado seja diminuída de um a dois terços, a depender do iter criminis percorrido (art. 14, parágrafo único, do Código Penal).
Tem como elementos: início e término da execução, além da não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente, de modo que também deve ser eficaz e voluntário o arrependimento, aplicando-se aqui o mesmo a respeito da possibilidade de interferência externa subjetiva.
A tentativa incruenta, também chamada de branca, acontece quando o objeto material (pessoa ou coisa) não é atingido. Por exemplo, quando, no crime de homicídio, um golpe de faca é desferido, mas não atinge o corpo da vítima, não gerando lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido.
Um homicídio pode ser considerado homicídio qualificado quando é praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
1. Lamentar ou ter pena por alguma coisa feita ou dita ou não feita ou não dita. 2. Mudar de intenção ou de ideia .
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
14, inciso II do CP, pois tem uma diferença marcante que é, na tentativa: “quero mais não posso” e na desistência voluntária: “posso mais não quero”, lembrando ainda que na desistência voluntária, e no arrependimento eficaz (tem que se evitar a consumação) o agente somente responderá pelos atos já praticados, e por ...
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