Podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do Lucro Real, cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões, ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário ...
Quais empresas podem entrar no Lucro Presumido? O requisito básico para empresas que podem ou não ser incluídas nessa categoria de tributação é o valor do faturamento anual. Esse regime é indicado para empresas cujo faturamento seja de no máximo R$ 78 milhões por ano.
As sociedades em conta de participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
Art. 13. Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 Ufir no ano-calendário anterior.
Quem pode optar pelo Lucro Presumido?Bancos comerciais, de investimentos ou de desenvolvimento;Caixas econômicas;Empresas ou cooperativas de crédito;Empresas de crédito imobiliário, de financiamento e investimento;Corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;
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Quem se enquadra? De acordo com as normas, apenas empresas com um teto anual de faturamento de até R$ 78 milhões são elegíveis para optar pelo Lucro Presumido. Sendo assim, empresas com faturamento acima disso devem selecionar, obrigatoriamente, o Lucro Real.
Prós do Lucro Presumido
Pode ser mais econômico quando comparado ao Simples Nacional: Em comparação com o Simples Nacional, o Lucro Presumido tem baixas alíquotas mensais e apenas tributa parte do faturamento bruto para os principais impostos.
14 da Lei 9.718/98; Lei 12.814/2013). No Lucro Presumido a pessoa jurídica comercial ou civil pagará o imposto à alíquota de 15% sobre o lucro presumido apurado em conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. Esse item também se aplica a pessoa jurídica que explore atividade rural.
As empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a mudar para Lucro Presumido ou outro regime tributário quando:Excedem o limite de faturamento anual de R$ 4,8 milhões;Quando passa a exercer atividades não permitidas para empresas do Simples Nacional;Desejam incluir outra pessoa jurídica no quadro de sócios;
Quais empresas estão impedidas de optar pelo Simples Nacional?Empresas que faturam mais do que 4.8 milhões ao ano;Empresas obrigadas a optar pelo regime de Lucro Real;Empresas que possuem sócios que residam no exterior;Empresas que realizem cessão ou locação de mão-de-obra;
Para se encaixar na categoria Lucro Presumido, a empresa deve ter uma receita bruta anual de R$ 78 milhões. Já no Simples Nacional, como vimos, os limites são bem mais baixos: o limite de faturamento para se enquadrar no Simples Nacional é de 4,8 milhões anual.
A decisão de modificar o regime tributário normalmente é tomada após a análise estratégica das atividades realizadas, o porte e o faturamento da empresa. O sistema pode ser alterado novamente no futuro se ocorrer uma elevação dos lucros e crescimento significativo.
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição municipal ou estadual, desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ.
1 – Acesse menu MOVIMENTOS, OUTROS, SIMPLES NACIONAL, clique em RECEITA BRUTA ACUMULADA;2 – No campo Inicio do Cálculo do Simples Nacional no Sistema , informe a competência em que a empresa passou para o regime Simples Nacional;3 – Informe os valores correspondentes ao faturamento dos 12 meses anteriores;
-Código 2372 – PJ Lucro Presumido
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL- Recolhimento da contribuição sindical patronal às respectivas entidades de classe (empregador).
Mas, se a empresa for optante pelo Lucro Presumido, a guia de imposto de renda passa a conter outro código: 2089. Ambos os impostos são referentes ao imposto de renda, porém, no Lucro Real ele é recolhido mensalmente, caso haja lucro na empresa, enquanto no presumido o recolhimento é trimestral.
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
A principal vantagem para empresas que adotam o Lucro Presumido como regime tributário é a facilidade na hora de calcular os impostos e gerir a parte financeira. Como as alíquotas já são pré-fixadas não são necessários muitos cálculos na hora de elaborar o recolhimento dos impostos.
Uma das vantagens do Lucro Presumido é que as alíquotas do PIS e do Confins são menores, se comparadas com as do Lucro Real. Contudo, uma desvantagem é que a empresa não tem o direito de aproveitar os créditos tributários para abater nos pagamentos de PIS e Cofins.
Em momentos de expansão com a lucratividade aumentando pode ser mais recomendado optar pelo Lucro Presumido, enquanto em momentos de baixa lucratividade (ou prejuízo) o Lucro Real pode gerar despesas menores, por exemplo.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 21233/2020, para alterar o “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, o contribuinte precisa protocolar solicitação no Posto Fiscal de sua vinculação.
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias.
Assim, em 2021 os sublimites do Simples Nacional são de R$ 3,6 milhões para o Distrito Federal e os demais estados, conforme determina a Portaria nº 30 de 18 de novembro de 2020. O sublimite é diferente para o estado do Amapá. Nesse caso, deve ser considerado o valor de R$ 1,8 milhão.
A mudança de regime tributário de uma empresa está ligada ao valor de faturamento anual. Isso pode ser superior ou inferior a um mínimo imposto pela Receita Federal. Trata-se de uma alteração que impõe novas ações no dia a dia corporativo, modificando as exigências fiscais.
De acordo com a opção realizada, a base de cálculo para determinar os tributos devidos pela empresa será a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa). A escolha é irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, não poderá ser alterada em um mesmo ano.
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