A administração pública pode desapropriar imóvel de um particular diante de situações de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Entretanto, se não cumpre nenhum desses objetivos, ocorre a chamada “tredestinação”.
É a desapropriação que acontece devido à má utilização do imóvel, seja rural ou urbano. Quando o proprietário não dá uma finalidade útil ao imóvel, ele deixa de cumprir a função social da propriedade.
A desapropriação de imóvel consiste no procedimento que visa a transferência compulsória de uma propriedade da titularidade privada para o poder público. O princípio utilizado que fundamenta esse processo se baseia na utilidade e necessidade pública ou interesse social.
A desapropriação pode se dar devido a utilidade ou necessidade pública/interesse social (ou seja, por necessidades do Estado) ou como uma forma de "sanção". Os objetos de desapropriação podem ser móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos.
Os requisitos da desapropriação deve ser a fundamentação do Poder Público para intervir no domínio da propriedade do particular, seja por necessidade ou utilidade pública seja por interesse social e o dever de pagar uma indenização prévia e justa ao expropriado.
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Existem quatro tipos de desapropriação: direta, indireta, confiscatória e sancionatória.
Confira o passo a passo da desapropriação amigável:Seleção do imóvel. ... Declaração de Interesse Social (DIS) ... Análise fundiária topográfica. ... Confecção de planta expropriatória. ... Elaboração de laudo de avaliação administrativa. ... Levantamento fundiário. ... Desapropriação.
Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art.
O art. 5º, inciso XXIV da CF/88 condiciona a desapropriação à existência de necessidade ou utilidade pública, bem como à prévia e justa indenização, ressalvados casos contrários previstos na própria Constituição.
“Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.”
Na desapropriação, a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do preço ofertado e o valor do bem definido judicialmente.
A administração pública pode desapropriar imóvel de um particular diante de situações de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Entretanto, se não cumpre nenhum desses objetivos, ocorre a chamada “tredestinação”.
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
Dispõe esses dispositivos: Artigo 9º: Ao poder judiciário é vedado no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Artigo 20: A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicil ou impugnação do preço; qualquer outra questão será decidida em ação direta.
9º do Decreto-Lei nº 3.365/41 reza que ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
O que é desapropriação? É o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si, compulsoriamente, uma propriedade privada baseado na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social, mediante pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, conforme previsto em lei.
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais.
A desapropriação ordinária é consagrada pelo art. 5º, XXIV, in verbis: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Como pudemos perceber, na desapropriação direta, o poder público segue um procedimento e acerta uma indenização com o proprietário antes de tomar posse do bem. Já na apropriação indireta, o poder público primeiro toma posse do bem e somente acerta uma indenização com o proprietário, caso ele venha a reclamar.
- desapropriação ordinária: é um meio de intervenção na propriedade que enseja na sua transferência para o patrimônio do Poder Público por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro (artigo 5º, inciso XXIV, da CRFB).
A Constituição da República, em seu art. 184, prevê a desapropriação para fins de reforma agrária para o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
São requisitos cumulativos para que possa um imóvel rural ser desapropriado para efetivação da reforma agrária: Ser Grande (mais de 15 módulos fiscais) e ser Improdutiva (GUT < 80% e GEE < 100%).Percebe-se, assim, que a pequena e média propriedade são insuscetíveis de desapropriação.
É insuscetível de desapropriação, para fins de reforma agrária, a propriedade produtiva (art. 185, II, CF), assim entendida aquela que apresenta o grau de utilização da terra (GUT) igual ou superior a 80% e o grau de eficiência na exploração (GEE) igual ou superior a 100%.
Quando o Município necessita de determinado bem móvel ou imóvel, para utilizar no serviço público, pode escolher entre o método de direito privado (a compra) e o método de direito público (a desapropriação).
Ajuizar a ação de desapropriação, ou seja, a desapropriação judicial ocorre quando o particular não aceita a oferta do Poder Público para se apropriar de seus bens. Neste caso, é preciso ajuizar a ação de desapropriação para que o procedimento tenha sequência, e o Poder Judiciário fixe o valor da indenização.
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