O sigilo só pode ser adotado em relação a terceiros. Conforme ressalva expressamente o § 1º do art. 189 do CPC, o sigilo é extraprocessual, ou seja, apenas as partes e seus advogados têm acesso aos atos processuais, além de, excepcionalmente, terceiro juridicamente interessado (sobre parte de ato).
189 do CPC não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade da parte. Prevalecerá nessa situação o juízo de valor do juiz. Nos processos criminais, o segredo de justiça resulta das condições especiais do processo a serem averiguadas pelo juiz.
5. O art. 234-B do Código Penal determina o segredo de justiça nos processos de apuração dos crimes contra a dignidade sexual, não fazendo distinção entre vítima e acusado. Deve o processo correr integralmente em segredo de justiça, preservando-se a intimidade do acusado em reforço à intimidade da própria vítima.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados ...
Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. ...
Dessarte, o pedido de sigilo no processo era de um todo pertinente, sobremodo porque nos autos existiam imagens atinentes à privacidade, que mostram as partes íntimas da autora da ação, de cunho sexual, inclusive, indevidamente publicadas na rede mundial da internet.
Processo sigiloso. MARIA DA SILVA, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer seja decretada haja vista os fundamentos fáticos e direito, abaixo delineados.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” Sabendo disso, vamos falar agora da quebra de sigilo durante o processo judicial.
O sigilo só pode ser adotado em relação a terceiros. Conforme ressalva expressamente o § 1º do art. 189 do CPC, o sigilo é extraprocessual, ou seja, apenas as partes e seus advogados têm acesso aos atos processuais, além de, excepcionalmente, terceiro juridicamente interessado (sobre parte de ato).
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