O recesso do Poder Judiciário começa hoje (20) e vai até 31 de janeiro. Ficam suspensos os prazos de processos em tramitação na Justiça de todo o país. Não haverá expediente entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022.
Entre os dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira de Carnaval), não haverá expediente nas Seções e Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Portaria Conjunta PRES/CORE n 26 determina que as atividades presenciais ordinárias retornam no TRF-3 e nas Seções Judiciárias no dia 31/01/2022. Anteriormente, a retomada presencial se daria no dia 07/01/2022.
De acordo com o artigo 775-A da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 de dezembro 2021 até o dia 20 de janeiro de 2022, serão suspensos os prazos processuais, além de não serem realizadas audiências nem sessões de julgamento nesse período.
De acordo com o Comunicado 2/2022, o atendimento presencial externo e as audiências presenciais e híbridas seguem suspensos até dia 28 de fevereiro em todas as unidades administrativas e judiciárias do Tribunal.
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Provimento CSM nº 2.646/2022
Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o Estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 18 de março de 2022.
1º. Parágrafo único. Permanecerão suspensos, até o dia 20 de janeiro de 2022, os prazos processuais, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário de Justiça Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados.
Suspendem-se os prazos processuais cíveis nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Quanto aos processos cíveis, entre os dias 7 e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento, sendo, porém, mantidas as publicações e as intimações.
220 do CPC deixa claríssimo que se suspende "o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Suspirando animados, lembram, ainda, que os prazos serão contados em dias úteis e somente a partir do dia 20 de janeiro.
Artigo 1º. Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões. Artigo. 2º.
O expediente no Tribunal de Justiça será retomado em 7/1, mas até 20/1 ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
Nesse período, ficarão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento presencial ao público, mantido o atendimento remoto por magistrados e unidades na forma já regulamentada pela Corte. - Provimento nº 2602/2021 (DJE 22/03/2021, pág. 01). Art.
O Superior Tribunal de Justiça informa que os prazos processuais, exceto nos processos criminais, ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2022, conforme dispõe a Portaria STJ 400/2021.
Ficam suspensos os prazos de processos até dia 31 de janeiro
O recesso do Poder Judiciário começa hoje (20) e vai até 31 de janeiro. Ficam suspensos os prazos de processos em tramitação na Justiça de todo o país. Não haverá expediente entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022.
07/12/2021 – SÃO PAULO – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por meio do Ato GP nº 14/2021, veiculado na edição do sábado (4/12) do Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, comunicou aos jurisdicionados a suspensão dos prazos processuais no período de recesso da Corte.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
"Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões."
A suspensão na contagem dos prazos processuais vale para todos os órgãos do Poder Judiciário do país e não se confunde com o recesso forense, que é de 20 de dezembro a 6 de janeiro, conforme previsto na Lei nº 5.010/1966.
A suspensão dos prazos processuais é determinada pelo artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC) e vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse período, também não são realizadas audiências e sessões de julgamento. Assim, temos: De 20 de dezembro a 6 de janeiro: recesso forense.
Dispõe sobre o recesso forense e prazos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no período de 20 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021. DJe/CNJ nº 361/2020, de 16/11/2020, p. 4-5.
O que é o recesso forense? Historicamente, o recesso forense é o período em que não há expediente nos órgãos do Poder Judiciário por causa das festividades de fim de ano. Durante estes dias, o Poder Judiciário funciona em regime de plantão, atendendo tão somente os casos urgentes.
Como fica a contagem dos prazos nas intimações eletrônicas? Se acaso o advogado faz a consulta da intimação dentro de dez dias, o prazo da intimação já pode começar a ser contado. Isto é, a contagem dos prazos ocorre no primeiro dia útil após a consulta da informação.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Os prazos processuais podem ser classificados de três formas: quanto à sua origem, quanto às consequências processuais e quanto à possibilidade de dilação.
2/6/2021 - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 332ª Sessão Ordinária, a Resolução CNJ 397/2021, que altera a Resolução CNJ 322/2020 para aprimorar a regulamentação da hipótese de suspensão dos prazos processuais por força da pandemia de Covid-19.
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