Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
prova emprestada é "aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. Sua validade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado, é admitida pelo sistema brasileiro."
A também conhecida como prova trasladada é a prova de um fato, produzida em determinado processo (por documentos, perícia, testemunhas, depoimento pessoal etc.), levada a outra demanda por meio de certidão. ...
Para que seja admitida a prova emprestada devem ser preenchidos os requisitos de processo judicial, identidade de partes, contraditório, objeto idêntico. Ausentes os pressupostos, a prova trazida não pode vincular a convicção judicial.
É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR.
Prova emprestada é aquela que, não obstante ter sido produzida em outro processo, é deste transferida para demanda distinta, a fim de produzir nesta os efeitos de onde não é originária. Nesse sentido leciona a doutrina de Moacyr Amaral Santos: “Muito comum é o oferecimento em um processo de provas produzidas em outro.
Independente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira, que assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá – la, adequadamente, afigura – se válido o empréstimo.
369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 591, pacificou o entendimento de que é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Atualmente, à luz do vigente CPC de 73, a Doutrina e os Tribunais tem admitido a Prova Emprestada, desde que respeitado o princípio do contraditório.
Segundo o entendimento do STJ, as partes de ambos processos, tanto o da origem como o de destino da prova emprestada, não precisam ser necessariamente as mesmas, para a sua utilização.
A Prova Emprestada no Código de Processo Civil de 73 No Código de Processo Civil de 1973, a prova emprestada, conforme já referido é considerada como prova atípica, sendo admitida, entretanto, como meio probatório de utilização moralmente legítimo.
Desse modo, admite-se a prova emprestada no processo do trabalho, quer pela dicção do mencionado artigo 769 da Consolidação, quer pelo texto do artigo 15 do Código de Processo Civil que dispõe sobre a aplicação ao processo do trabalho, na ausência de norma específica, das normas processuais civis.
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