De acordo com a legislação, a retenção do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ deve ocorrer quando valor da nota fiscal for superior a R$ 215,05 (de acordo com a Lei nº 13.137/2015). Cada um dos tributos possui uma alíquota base, mas algumas variam conforme a atividade da empresa.
As retenções das contribuições são recolhidas pela matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte em que tiver ocorrido o pagamento. Resumindo, o pagamento das retenções deve ser feito até o da 20 do mês seguinte.
Serviços sujeitos à retenção do PIS/COFINS e CSLLServiços de limpeza;Conservação;Manutenção;Segurança;Vigilância;Transporte de valores e locação de mão-de-obra;Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
As retenções de PIS, COFINS e CSLL, são devidas apenas para os serviços de SMS, CONSULTORIA, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS, entre outros que não sejam CDU, CLOUD e SAAS; e quando o título atinge o valor superior ao mínimo a ser retido de R$10,01, observando que esse limite se aplica a cada pagamento/parcela. (Art.
Retenção de Impostos sobre Prestação de Serviços
A legislação que rege o assunto (Lei nº 13.137/2015) diz que a retenção do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ só deve ocorrer quando o valor da nota fiscal ultrapassar R$ 215,05.
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Na verdade é só o tomador do serviço reter o valor correto, pois a legislação obriga o destaque na nota fiscal (Lei 10.833/2003), isso foi feito.
Quando o valor do serviço for igual ou inferior a R$ 10,00, ou tenha sido prestado por pessoa jurídica imune ou isenta, ou por optante pelo Simples Nacional, o mesmo está dispensado da retenção de impostos de renda.
“Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.”
Correspondente à soma das alíquotas de 0,65% (PIS), 3% (COFINS) e 1% (CSLL).
Estão sujeitos à retenção das contribuições sociais na fonte, a prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, ...
De acordo com a Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001, são isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas advindas dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Serviços sujeitos à retenção do IR pela Alíquota de 1,0%: limpeza; conservação; segurança; vigilância; locação de mão-de-obra.
O fato gerador da retenção do PIS COFINS e CSLL é o simples pagamento dos serviços elencados a outra pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com o IRRF que pode incidir no pagamento ou no simples lançamento contábil do serviço, ou seja o que ocorrer primeiro.
É dispensada a retenção do imposto de renda quando o cálculo do percentual for de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) e quando a empresa prestadora do serviço for optante pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte).
São diversos os tipos de impostos que sofrem retenção. Os mais comuns são os relacionados às retenções federais: IRPJ, CSLL, PIS-PASEP, INSS. Das retenções municipais, é o ISS.
Como regra, PIS/COFINS são tributos não cumulativos, conforme estabelecem as Leis no 10.637/02 e nº10.833/03. Para os contribuintes submetidos à apuração não cumulativa, a alíquota da contribuição ao PIS é de 1,65%, enquanto a da COFINS é de 7,6%.
Como regra, estão enquadradas neste regime as organizações que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. O valor das alíquotas são: PIS: 0,65%; COFINS: 3%.
As alíquotas aplicáveis da CSLL são: (a) 9% como regra geral; (b) 15% no caso de pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, ...
“RETENÇÃO NA FONTE DOS IMPOSTOS FEDERAIS” - “CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte).”. ... Quando há retenção na fonte, a responsabilidade pelo pagamento de uma parcela dos impostos passa para o tomador do serviço. A retenção especificada no momento da emissão do documento de pagamento é deduzida do seu valor bruto.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)Produto: R$ 1.000,00.Frete: R$ 100,00.Base de Cálculo: R$ 1.100,00.Alíquota do ICMS: 12%Valor do ICMS: R$1.100,00 * 12% = R$ 132,00.
Como são feitos os cálculos de retençãoAlíquota total: 0,65%Alíquota total: 3%Alíquota total: 2,8%Alíquota total: 4,8%
Os serviços sujeitos a retenção do imposto são: administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens; advocacia; análise clinica laboratorial; análises técnicas; arquitetura.
A fonte pagadora, no pagamento de salário, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, comissões, soldo, pro labore e outras remunerações (inclusive aluguéis), deverá reter o respectivo imposto de renda na fonte, conforme a tabela vigente.
Assim, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as empresas que contratam serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, devem reter o percentual de 11% ou 3,5% de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal, inclusive para as contratações que ocorrerem por meio de trabalho temporário na forma da Lei n.º ...
O fato gerador do tributo é caracterizado como a situação que origina a exigência da despesa ao contribuinte. Para as retenções na fonte esse fato gerador é o momento que ocorre o pagamento da prestação do serviço. Esse mecanismo se transformou em uma ferramenta importante para combate à sonegação fiscal.
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