A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito.
100 salários mínimos
Se o crime tem previsão de pena máxima de quatro anos (por exemplo furto, dano ao patrimônio, receptação etc.), a fiança é arbitrada pelo delegado e ela pode variar de um a 100 salários mínimos.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: ... Pena – De um a quatro anos de reclusão e, multa.”
O crime de receptação, em breve resumo, pode ser entendido com o ato de receber algo que seja produto de crime. No caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Codigo Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar.
Qual a diferença entre a receptação própria e a imprópria? Na receptação própria, o agente pratica os verbos adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar propriamente e diretamente. Na imprópria, acontece a influência de um terceiro, quase como um “corretor”.
A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.
Em não raras oportunidades, o fundamento de manutenção da prisão preventiva é em razão de que o delito de receptação sustenta os demais crimes contra o patrimônio, como o furto e roubo. ... Então, a alternativa à manutenção da prisão provisória é a imposição da fiança.
Indivíduo preso por receptação paga fiança e é liberado.
A receptação pode ser própria (crime material) ou imprópria (crime formal).
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art.
RESUMO: O presente artigo, a princípio, faz uma breve introdução ao elemento subjetivo “dolo”, expondo três teorias a respeito deste elemento. Em sequência faz uma análise do crime de receptação, que está expresso no artigo 180 do Código Penal, mostrando o objeto material, pressuposto e os elementos do tipo penal.
O autor, coautor, partícipe do crime antecedente responde apenas por este e não pelo crime acessório. O partícipe do furto que influi para que o terceiro adquira a coisa subtraída responde apenas pela infração prevista no artigo 155 e não pela receptação que é considerada post factum não punível.
Sujeito ativo Qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente. Sujeito passivo É a vítima do crime antecedente, ou seja, o titular do interesse, do bem jurídico atingido pelo delito pressuposto. Produto do crime -É a coisa adquirida com o crime, ou obtida mediante especificação, ou, ainda, mediante alienação.
O sujeito ativo desse crime é qualquer pessoa (crime comum), salvo o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente. O sujeito passivo é a pessoa vítima do delito antecedente, aquele que teve seu bem jurídico atingido pelo crime pressuposto.
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