Consumação: O crime é material ou causal: consuma-se com o casamento, que se aperfeiçoa no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (CC, art. 1.514).
Bigamia, em linhas gerais, é a situação de quem se casa mais de uma vez, sem que tenha havido a dissolução do primeiro matrimônio. A punição criminal do bígamo não é recente. Em Roma, o casamento era monogâmico e se considerava crime celebrar um novo matrimônio na vigência de outro.
O crime encontra-se albergado no Código Penal, Título VII dos Crimes Contra a Família, sendo capitulado dos Crimes Contra o Casamento. O Brasil adota a teoria monogamista, portanto, o indíviduo pode contrair somente um casamento, tendo em vista determinações legais, e nosso ordenamento jurídico vigente.
Não se exige qualquer elemento subjetivo especial do tipo penal, nem se pune a modalidade culposa. ... 235, do Código Penal, uma modalidade privilegiada de bigamia, também denominada imprópria, onde se pune aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo tal circunstância.
Nas culturas que praticam a monogamia conjugal, bigamia é o ato de entrar em um casamento com uma pessoa, enquanto ainda é legalmente casada com outro.
Dentro dessa ótica devemos concluir claramente que alguém que, sendo casado com pessoa do mesmo sexo, contrai novas núpcias, com outra pessoa independentemente de esta ser do mesmo sexo ou do sexo oposto, estará caracterizando o crime de bigamia disposto no artigo 235 do Código Penal.
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