Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
A perda da posse para o ausente se configura quando, tendo notícia da ocupação, se abstém o ausente de retomar o bem, abandonando seu direito; quando, tentando recuperar a sua posse, for, violentamente, repelido por quem detém a coisa e se recusa, terminantemente, a entregá-la.
Para que ocorra a perda da posse pela derrelição, é necessária a intenção do sujeito em não mais querer a posse do bem.
1.196. As hipóteses mais usuais de perda da posse são: a) perda da própria coisa; b) destruição da coisa; c) posse da coisa por outrem; d) abandono; e) tradição; f) constituto possessório e g) a coisa ter sido posta fora do comércio11.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. ... Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.
A posse é perdida quando se deixa de exercer de fato o domínio. ... 1.223 do CC/02, a perda da posse exercida sobre alguma coisa irá ocorrer quanto o possuidor deixar de exercer o poder fático-dominial sobre a coisa, ainda que contra a sua vontade.
As hipóteses mais usuais de perda da posse são: a) perda da própria coisa; b) destruição da coisa; c) posse da coisa por outrem; d) abandono; e) tradição; f) constituto possessório e g) a coisa ter sido posta fora do comércio11. 1u0002 Caio Mário, Instituições..., Vol. IV, p.
A confusão entre os dois termos é muito comum, até mesmo entre profissionais de Direito. Portanto, a seguir, explicaremos cada um deles e suas diferenças. O que é posse? A posse pode ser compreendida como um exercício — ela é a postura de dono de um local, não um direito legal. Nem todo proprietário detém a posse de seu estabelecimento.
3. posse: relação fática inter-humana, à qual a lei confere proteção. Isso posto, temos que a posse não é um direito, mas uma relação fática inter-humana.
Para haver a configuração da posse, chamada por Savigny "posse civil", deve haver na relação fática dois elementos necessários : "corpus" (elemento material): possibilidade física de exercer sobre a coisa os poderes inerentes ao domínio (apreensão da coisa).
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