I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
35 do CDC, a oferta veiculada obriga o fornecedor do serviço ao seu cumprimento, sob pena do consumidor optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente ...
CDC pode ser aplicado em compra de imóvel para investimento, define TJ-PE. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) pode ser usado em ações ajuizadas por pessoas de compram imóveis como forma de investimento.
No caso do serviço não prestado, é importante reconhecer o dano sofrido e a obrigação de a empresa em ressarcir os prejuízos. Além da reparação do dano material, que pode ocorrer através de indenização ou abatimento/compensação proporcional, o consumidor também pode exigir a reparação do dano moral.
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Na hora de pagar
Caso o fornecedor de serviços não cumpra o combinado (ou seja, caso não tenha sido efetuado em sua totalidade o serviço contratado), o consumidor não deve deixar de pagar pelo serviço. Ele deve procurar seus diretos, pois o Código de Defesa do Consumidor garante o cumprimento do contrato.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC é cabível nas hipóteses em que a pessoa jurídica se enquadra no conceito de consumidor à luz da Teoria Finalista, ou seja, quando adquire o produto ou serviço como destinatário final, para atender necessidades próprias e não de seus ...
O que se verifica é o chamado consumo intermediário. Há de se notar que, no conceito de consumidor não está inserido o consumo intermediário - aquele que compra para revender, o que afasta, automaticamente, a incidência do CDC . Trata-se de posição pacífica do Tribunal da Cidadania.
O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado. É o fenômeno da vinculação. Oferecida a mensagem, fica o fornecedor a ela vinculado, podendo o consumidor exigir seu cumprimento forçado nos termos do art.
Determina o referido artigo que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC . 1. EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA, OS CONTRATANTES DEVEM PAUTAR-SE EM CERTO PADRÃO ÉTICO DE CONFIANÇA E LEALDADE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE ORIENTA AS ATUAIS RELAÇÕES NEGOCIAIS PELA PROBIDADE, MORALIDADE E HONRADEZ.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Evidentemente, se alguém adquire produto não como destinatário final, mas como intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor. Assim, por exemplo, se uma pessoa - física ou jurídica - adquire roupas para revendê-las, a relação jurídica dessa transação não estará sob a égide da lei 8.078/90.
2º, caput, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), como sendo “[...] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. ... Fica excluído da proteção da lei consumerista portanto, a relação de consumo chamada intermediária.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. Para que se configure a relação de consumo, é necessário que o contratante seja destinatário final do produto ou serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial ou profissional.
Em regra, CDC não se aplica a contratos de arrendamento mercantil, diz STJ. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de arredamento mercantil.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.
O vício oculto é um defeito ou falha de fabricação que se manifesta após certo tempo de uso do produto, por exemplo, um veículo novo, cuja fábrica instalou uma peça defeituosa, que vem a apresentar defeito no câmbio após meses de uso...
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, o cliente tem até 90 dias para reclamar de defeitos ou problemas no serviço recebido.
Atualmente, o CDC estabelece prazo de 30 dias para o consumidor reclamar por problemas aparentes em serviços e produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. Esse é o período da garantia legal, obrigatória, a ser concedida pelo fornecedor.
O artigo 26 define que o consumidor tem até 30 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços não duráveis. O período de tempo é maior no caso dos duráveis: 90 dias.
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