E quando pagar o Difal? Como mencionado, o Diferencial de Alíquota do ICMS incide sobre todas as transações de venda realizadas entre estados, seja essas entre contribuintes do ICMS ou não. No caso, seu pagamento é antecipado ao envio da mercadoria, quanto o recolhimento é feito a cada emissão de nota fiscal.
O Difal é recolhido no momento da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) pelo vendedor, quando a venda é realizada a não contribuintes do ICMS. Se a venda ocorrer entre dois contribuintes do ICMS, a diferença deve ser paga pela empresa que está comprando o produto ou serviço (estado de destino).
Difal ou diferencial de alíquotas, é o resultado a pagar que obtemos da diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS, cobradas nas vendas interestaduais de bens ou serviços destinados à consumidor final (contribuinte ou não do ICMS).
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual. A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.
Na verdade, DIFAL e DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA é a mesma coisa, a diferença é que um está escrito em siglas e o outro está escrito o nome completo, DIFAL - DIFerencia de ALíquota.
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No caso do Difal, a lei complementar federal foi sancionada no início de janeiro. Já há liminares contra a cobrança do Difal em 2022 na Justiça do Distrito Federal, do Espírito Santo e de São Paulo, por exemplo.
150 da Constituição Federal, que prevê que é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu. Como a Lei Complementar n. 190 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, o Difal não pode ser cobrado em 2022.
Para descobrir esse valor, faremos a seguinte operação:DIFAL = Valor da Operação x (Alíquota interna – Alíquota interestadual)DIFAL = 1000 x (0,18 – 0,12)DIFAL = 1000 x 0,06.DIFAL = R$ 60,00.ICMS Interestadual = Valor da Operação x Alíquota Interestadual.ICMS Interestadual = 1000 x 0,12 = R$ 120,00.
A base de cálculo do diferencial de alíquota nada mais é que o valor da operação de entrada de mercadorias ou prestação de serviços mais o valor do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados – se houver).
Tem que ser recolhido normalmente a diferença entre a alíquota interna e externa mesmo sendo simples nacional. Ou seja, se a alíquota interestadual for 4% e a interna 18%, deve-se recolher os 14% como no caso de vocês.
Por exemplo, o cálculo é feito da seguinte forma: Aquisição interestadual de um torno de uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional, por exemplo, com alíquota de 12% e alíquota interna em São Paulo 18%. O diferencial a ser recolhido é de (18%-12% = 6%) sobre o valor da compra.
— A partir de 1º/1/2022: a exigência do Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS dependeria da publicação e vigência de lei complementar, oriunda do Congresso Nacional, disciplinando as regras gerais sobre o imposto nessa hipótese.
Ou seja, as empresas cadastradas no Simples Nacional não devem recolher o DIFAL. No entanto, na prática, pode ocorrer a cobrança indevida dessa alíquota. Se este for o caso do seu negócio, procure a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) que está exigindo o recolhimento.
No caso, as alíquotas interestaduais funcionam da seguinte forma: 7% para o Espírito Santo e estados da região norte, nordeste e centro-oeste; 12% para os estados da região sul e sudeste (exceto o Espírito Santo).
Quem paga o DIFAL? Após esses anos de transição, o DIFAL atual é pago pelo vendedor desde que a empresa recebedora não seja contribuinte do ICMS. Em casos em que ambas as empresas sejam contribuintes, quem paga é o comprador do estado de destino.
Se o destinatário não é contribuinte do ICMS, ou seja, não tem inscrição estadual no estado de destino, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL é do estabelecimento de origem (vendedor).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
O cálculo do Diferencial de Alíquota de ICMS é feito de modo que seja encontrada a diferença entre alíquota do estado de destino e tarifa interestadual. Se uma mercadoria vai ser transportada de São Paulo ao Rio de Janeiro, então a tarifa interestadual vai ser de 12%.
Diante disso, desde 2016, a empresa enquadrada no regime do Simples Nacional não deve recolher o Difal de não contribuinte de ICMS. Vale lembrar, porém, que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar nº 33/2021, que propõe que o Simples Nacional passe também a recolher o Difal de não contribuinte.
Portanto, ao realizar compras provenientes de outros entes federados, o adquirente precisa recolher o valor correspondente à diferença entre o percentual do ICMS interestadual e a alíquota estabelecida pelo estado de destino. É a chamada Difal (Diferencial de Alíquota).
A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40% entre contribuintes de ICMS desde 1º de janeiro de 2013.
CálculoOperações com estados do Sul e Sudeste (exceto ES): 12%;Operações com estado do Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES: 7%;Operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução 12/2012): 4%.
O cálculo seria:Valor da operação X (Alíquota Interna – Alíquota Interestadual) = Difal.R$ 10.000,00 x (18% – 12%) = R$ 600.Base de cálculo 1 / (1 – Alíquota Interna) = Base de cálculo 2.R$ 8.800,00 / (1 – 0,18) = Base de cálculo 2.R$ 8.800,00 / 0,82 = R$ 10.731,70.Base de Cálculo 2 x Alíquota Interna = ICMS Interno.
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