Para a teoria da ubiquidade tanto o momento da ação ou omissão, como onde se produziu ou deveria produzir o resultado, assim se a ação/omissão, assim como o resultado, ocorrerem em território brasileiro, aplica-se a nossa lei.
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Nos crimes conexos, não se aplica a teoria da ubiquidade, devendo cada crime ser julgado pela legislação penal do país em que for cometido. No concurso de pessoas, o lugar do crime será somente aquele em que ocorrerem os atos de participação ou coautoria, independentemente do local do resultado.
O princípio aplicável é o princípio da territorialidade (aplicação da lei penal em todo o território nacional), todavia trata-se de territorialidade temperada e mitigada, isso porque, por força de convenções, tratados e regras de direito internacional, alguém poderá não responder pela lei penal brasileira (ex.
A teoria do lugar do crime adotada no Brasil é a teoria da ubiquidade, expressa no art. 6º do CP, que dita que será considerado lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
A teoria da atividade ou da ação considera o momento em que o crime foi praticado, independentemente do lugar onde o crime se consumou. Contrariando a primeira, a teoria do resultado considera o lugar onde se deu o resultado do crime.
A teoria do lugar do crime adotada no Brasil é a teoria da ubiquidade, expressa no art. 6º do CP, que dita que será considerado lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
O legislador brasileiro acolheu a TEORIA DA UBIQUIDADE, que amplia a noção de lugar do crime para incluir tanto aquele no qual se verifica a conduta do agente, como aquele no qual se verifica o resultado naturalístico (nos crimes em que é exigido) ou ainda do bem jurídico violado.
A teoria do lugar do crime adotada no Brasil é a teoria da ubiquidade, expressa no art. 6º do CP, que dita que será considerado lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
– Teoria mista ou da ubiquidade: esta teoria considera como tempo do crime tanto o momento da ação ou da omissão, quanto o momento do resultado. De acordo com o artigo 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
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