Analogia - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.
A analogia pode ser definida como a utilização de uma norma “X”, que apresente pontos de semelhança para a solução de um caso concreto, que, a princípio, não encontre no Ordenamento Jurídico regras específicas. ... A analogia fornece igualdade de tratamento, pois as situações semelhantes serão disciplinadas da mesma forma.
Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem. A analogia é objeto recorrente de decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas. É utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.
A fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade, segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade. O mencionado princípio, exige que os casos semelhantes devam ser regulados por normas semelhantes.
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Um bom exemplo de analogia é a frase de Mário Glaab: “Para muitas pessoas, a felicidade é semelhante a uma bola: querem-na de todo jeito e, quando a possuem, dão-lhe um chute.”. Veja, são apresentadas duas ideias que, a princípio, não parecem ter nada em comum, e, em seguida, se estabelece uma relação entre elas.
Para uso da analogia devem ser preenchidos os requisitos: 1° Inexistência de dispositivo legal, prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; 2° Semelhança entre a situação não contemplada e a outra regulada na lei; 3° Identidade de fundamentos lógicos e jurídicos em ponto comum às duas situações.
2 – Interpretação analógica
É método de interpretação. Diferentemente da analogia, na interpretação analógica há uma lei a ser aplicada e interpretada e, então, não há lacuna ou omissão legislativa ou normativa.
A interpretação analógica não é admitida pelo Direito Penal. O nosso sistema admite a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia.
Assim sendo, tanto a extensão analógica (analogia) quanto a interpretação extensiva buscam seus fundamentos e m normas superiores - normas gerais inclusivas e/ou exclusivas - que lhe dão competência para, mediante argumentum a simili ou a contrario, construir a norma que dá resposta jurídica ao caso e m concreto.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci, “No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).
Proibição da analogia “in malan partem”
Assim sendo, não se admite a analogia in malam partem, isto é, para prejudicar o réu. Exemplo: proibição da construção do tipo penal de assédio moral, por semelhança à situação do assédio sexual, previsto no art. 216-A.
Muito bem, analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
Esse termo é utilizado comumente na biologia para descrever estruturas biológicas em diferentes espécies e que possuem a mesma função, mas não estão relacionados evolutivamente. Por exemplo, um pássaro e um morcego possuem asas com funções análogas, porém um é uma ave e o outro um mamífero.
A analogia é um tipo de comparação de forma que uma semelhança parcial sugere uma semelhança oculta. É um recurso didático para explicar comparações que podem ser mais abstratas, por exemplo, explica-se o desconhecido pelo conhecido, o estranho pelo que é familiar, etc.
Utilidade. A analogia tem um papel muito significativo na resolução de problemas, tomada de decisão, percepção, memória, criatividade, emoção, explicação e comunicação, geralmente por meio de tarefas básicas, como identificação de lugares, objetos e pessoas, por exemplo.
Já as interpretações analógicas e extensivas, como se tratam de espécies do gênero “interpretação”, podem ser utilizadas tanto em benefício quanto em malefício do réu, desde que haja expressa manifestação legal. O art. 121, § 2º, inc.
Por sua vez, a integração analógica (analogia), difere da interpretação analógica, pois analogia tem o sentido de suprir as lacunas que a lei acaba deixando. Nesse caso, é possível analogia in bonam partem, mas jamais, em hipótese alguma, in malam partem.
Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo.
Analogia - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.
A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.
Interpretação extensiva nada mais é que um instituto disponível no Direito Brasileiro capaz de ampliar o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma.
Da mesma forma que o uso da analogia não pode criar tributos, ele, também, não pode ser utilizada para reconhecer isenção (art. 111, incisos I e II, do CTN), nem para aplicar anistia (art. 111, I, do CTN), nem para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias (art. 111, III, CTN), assim como instituir penalidades.
Analogia legis (legal) – é aplicação de uma norma legal estabelecida para um caso afim, ao fato pelo qual não há regulamentação. Analogia juris (jurídica) – essa analogia implica em recurso mais amplo, isto é, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos princípios gerais do direito.
A analogia, em síntese apertada, significa aplicar para a mesma razão de fato, a mesma razão de direito, o que pode ser compreendido a partir do seguinte exemplo: o fato AA encontra regulamentação na lei XX, enquanto que o fato BB não possui regulamentação, existindo similitude entre o fato AA e BB, o que permitiria, ...
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