A guarda somente é alterada judicialmente em casos de eminentes riscos ao menor, uma vez que a alteração da guarda sem necessidade pode gerar dano a seu desenvolvimento. Nesse sentido, entende-se que o menor já estava com uma rotina consolidada, habituado no seio familiar no qual estava inserido.
Se você considera ter provas convincentes para solicitar a alteração da guarda do seu filho, procure um advogado de família que possa analisar as peculiaridades do seu caso e lhe passar uma orientação adequada.
A modificação da guarda somente é possível através de um processo judicial. Contudo, independentemente do pedido para alterar a guarda unilateral ou compartilhada, é necessário comprovar a necessidade dessa alteração, porque não basta somente a vontade de um dos pais em modificar o que já foi regulamentado.
A guarda unilateral de criança ou adolescente é aquela em que se escolhe um único representante legal para ser guardião da criança ou do adolescente. Via de regra, a guarda judicial é concedida aos genitores (pai ou mãe) logo após o divórcio ou dissolução da união estável.
Nesse diapasão, conforme preceitua o artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Em nosso ordenamento jurídico temos 02 modalidades de guarda: (A) decorrente da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal (regida pelo Código Civil) e (B) outra decorrente do exercício da posse de fato da criança/adolescente, conferida terceiro que não detém poder familiar (regida pelo ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente– Lei 8.069/90).
II) A procedência dos pedidos da Presente Ação de Modificação de Guarda, em exame de mérito e após o cumprimento das formalidades de praxe, modificando o modelo de guarda atual para a guarda compartilhada, nos termos do art. 1584, § 2º e § 3º do Código Civil.
Assim que o tema da guarda envolve a proteção do menor enquanto ser humano em desenvolvimento, capaz de atingir a maioridade com completa saúde física e mental, capacitação educacional e entendimento social, de forma a atender o princípio constitucional de uma vida digna, insculpido no art. 1º, inciso III da CR/88.
Exercer a guarda de um filho, portanto, significa dar-lhe educação, segurança, afeto, atenção, alimentação, moradia, roupa, lazer; proporcionar-lhe recursos médicos e terapêuticos, acolhê-lo em casa sob vigilância e amparo; instruir-lhe, dirigir-lhe a educação, aconselhar, enfim, proporcionar-lhe uma vida digna e feliz.
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