A interdição é uma medida que pode ser tomada com relação a situações de pessoas total ou relativamente incapazes de exercer atos específicos da vida civil, como realizar o gerenciamento da própria situação financeira.
Quando uma pessoa se mostra incapaz de medir as consequências de suas ações e administrar seus bens seja por doença ou vício, os membros da família podem solicitar uma interdição judicial.
Qualquer situação que demonstre de forma inequívoca a incapacidade de alguém para gerir seus próprios bens e atos da vida civil é apta como fundamento para o pedido de interdição. Em geral, é com um laudo médico que se torna inequívoca a incapacidade, permitindo ao juiz decretar a interdição e nomear um curador.
A ação de interdição está normatizada nos artigos 1177 e seguintes do Código de Processo Civil e pode ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou algum parente próximo ou, ainda, pelo órgão do Minis- tério Público.
É indicada nos casos em que a pessoa com deficiência possua capacidade de discernimento e manifestação de vontade, mas reconheça alguma dificuldade para conduzir sozinha determinados atos da vida civil.
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A curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, segundo o artigo 1.775 do Código Civil. Na falta de cônjuge, o curador legitimo são os pais.
O curador será nomeado pelo juiz, mas a Lei faz a indicação das pessoas que são habilitadas para exercer a curatela. São elas: Cônjuge ou companheiro, quando não separados de fato ou judicialmente; e. Pai ou mãe (ascendentes) ou, na falta deles, descendente que se achar mais apto.
Para ajuizar a ação de interdição, é preciso fazer uma petição inicial onde serão alegados todos os fatos que justifiquem a incapacidade. Ela deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios dessa situação, como, por exemplo, laudo médico relatando sobre as condições do interditando.
I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Como ajuizar a ação de interdição? O pedido de ajuizamento da ação de interdição acontece por meio de petição inicial, a qual deve atender aos requisitos expressos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
A interdição de idoso, principalmente a interdição de idoso por Alzheimer, é um dos tipos de interdição mais comuns. Também podem ser interditados os ébrios habituais, que são os viciados em bebidas alcoólicas, e os toxicômanos, que são os viciados em drogas e tóxicos.
Para ser declarada incapaz, a pessoa deve ter dificuldade para compreender suas decisões devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, o que deve ser devidamente atestado por perícia médica.
Não é incomum se encontrar idosos com 90 anos (ou mais) tendo uma vida perfeitamente ativa. Sendo assim, um idoso somente é considerado legalmente incapaz quando um juiz reconhece que não pode tomar conta de seu dia a dia, ou ainda que corre riscos severos devido a limitações físicas ou cognitivas.
Interdição: Tutela e Curatela
A primeira é o resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a segunda é o documento que estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando, grosso modo.
Quem pode pedir a interdição? O próprio cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra o interditado ou o Ministério Público. Quem pede a interdição, segundo o artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC), deverá apresentar laudo médico para provar suas alegações.
747 do Código de Processo Civil traz uma lista de quem pode pedir a interdição de um idoso. São eles: Cônjuge ou companheiro. Parentes ou tutores.
2) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente próximo; (vale qualquer parente – CC mais recente) III - pelo órgão do Ministério Público.
I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Em seu voto, a relatora enfatizou que estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o Ministério Público, sendo essa a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório.
Para ajuizar a ação de interdição, é preciso fazer uma petição inicial onde serão alegados todos os fatos que justifiquem a incapacidade. Ela deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios dessa situação, como, por exemplo, laudo médico relatando sobre as condições do interditando.
No estado de São Paulo, no ano de 2021, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de interdição para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 6.559,97.
Para pedir a interdição e curatela de idoso ou pessoa incapaz é necessário contratar um advogado que lhe oriente sobre a documentação necessário do interditado e do curador que deve reunir. Ele também dará entrada na petição inicial.
O papel do curador é prestar apoio à pessoa em situação de curatela, oferecendo-lhe os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônio e negócios, respeitando seus direitos, vontades e preferências. O curador também deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
É um instrumento jurídico previsto no Cógido Civil como uma forma de representação de pessoas que não conseguem expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil. São considerados incapazes os deficientes mentais, idosos que apresentem capacidade mental comprometida, ou ainda dependentes do álcool ou drogas.
CURATELA. Curatela é o encargo que é conferido a uma pessoa para que, segundo os limites determinados juridicamente, fundados em lei, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-lo.
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