Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime.
O indiciamento é o ato policial pelo qual o delegado de polícia formaliza seu entendimento e convencimento acerca da autoria do ilícito investigado.
Indiciamento nada mais é do que o juízo de valor da Autoridade Policial sobre determinada infração penal atribuindo-a ao investigado que, a partir desse momento, passa a figurar a condição de "indiciado". Numa definição mais técnica indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa.
Denunciado: Quando o inquérito é concluído, a autoridade policial o encaminha ao Ministério Público. Se considerar que há provas, apresenta denúncia à Justiça. Réu: Quando o Judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder a processo judicial.
Em nosso entendimento, o indiciamento é um ato formal, de atribuição exclusiva da Autoridade de Polícia Judiciária, que ao longo da investigação forma seu livre convencimento no sentido de que há indícios mínimos de que um suspeito tenha praticado determinado crime.
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Como verificamos, o indiciamento é ato privativo de Delegado de Polícia – não podendo ele ser compelido a indiciar ninguém sem sua análise técnico-jurídica do fato. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato.
Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Esse tipo de réu é conhecido pelo fato de uma pessoa não ter sido condenada anteriormente por nenhum crime. O termo foi criado para ser o contrário do termo que define o “reincidente”, ou seja, quando o réu já foi condenado e julgado anteriormente.
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