1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões."
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2022, conforme dispõe a Portaria STJ/GP 400/2021.
O expediente no Tribunal de Justiça será retomado em 7/1, mas até 20/1 ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, salvo quanto a medidas consideradas urgentes. Para mais informações, acesse a página do Plantão Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou que os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2022.
116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo somente a partir do dia 21/01/2022 correm efetivamente os prazos processuais.
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Anteriormente, a retomada presencial se daria no dia 07/01/2022.
Nesse período, ficarão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento presencial ao público, mantido o atendimento remoto por magistrados e unidades na forma já regulamentada pela Corte. - Provimento nº 2602/2021 (DJE 22/03/2021, pág. 01). Art.
Durante o período do recesso forense, do dia 20/12 a 31/12, haverá atendimento no Plantão Judiciário, conforme a Portaria CGJ nº 1115, de 09/12/2021. O retorno das atividades está previsto para o dia 03/01/22, segundo o art.
1º do Provimento CSM nº 2597/2021. A partir de 22 de fevereiro de 2021, ingressarão no Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial as comarcas do grupo 08. A partir do dia 22 de fevereiro de 2021, voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público.
Suspendem-se os prazos processuais cíveis nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Quanto aos processos cíveis, entre os dias 7 e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento, sendo, porém, mantidas as publicações e as intimações.
No período entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022 não haverá expediente externo, ficando suspensa a realização de publicações de acórdãos, sentenças e decisões, bem como as intimações de partes ou Advogados, exceto no tocante às medidas consideradas urgentes, objeto do regime de plantão.
220 do CPC deixa claríssimo que se suspende "o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Suspirando animados, lembram, ainda, que os prazos serão contados em dias úteis e somente a partir do dia 20 de janeiro.
Na suspensão os prazos são contados até a data em que acontece o fato suspensivo e depois a contagem é retomada de onde parou.
No final de 2020, início de 2021, os prazos processuais estão suspensos no STJ a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal – ver Portaria STJ/GDG n.
No ano passado, o TJSP não acompanhou a antecipação de feriados da capital definida pelo Decreto nº 60.131/2021 da cidade de São Paulo. O referido Decreto antecipou para o dia 30 de março de 2021 o feriado de 25 de janeiro de 2022.
114, p. 2.) Ato Executivo nº 34, de 08 de março de 2022 - Resolve prorrogar os prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos, nos 1º e 2º graus de jurisdição, com início ou vencimento no dia 07 de março de 2022, para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço. DJERJ, ADM, n.
178 do antigo CPC estabelecia que a contagem do prazo processual era contínuo e não se interrompia nos feriados, o CPC de 2015, em seu artigo 219, dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Contagem de prazo em caso de litisconsórcio com procuradores distintos. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
798 do Código de Processo Penal: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”. Significa dizer, portanto, que não há suspensão dos prazos nos processos criminais.
Apesar do recesso forense ser compreendido entre 20/12 e 06/12, o art. 220 do CPC garantiu a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante este período, além da ausência do curso de prazos, não se realizam audiências e sessões de julgamento.
De acordo com o artigo 775-A da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 de dezembro 2021 até o dia 20 de janeiro de 2022, serão suspensos os prazos processuais, além de não serem realizadas audiências nem sessões de julgamento nesse período.
Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:I- os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;II- a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; ...
No Recesso Forense também não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), nem intimações de partes e de advogados. Os prazos dos processos ficarão suspensos no período e não haverá expediente forense fora do regime de plantão.
O art. 191 do CPC é claro em afirmar que: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". ... No caso posto em julgamento se trata de prazo fixado pela decisão judicial.
Obs.: Existindo vários réus, conta-se o prazo do último ato realizado – último aviso de recebimento, último mandado, última carta (art. 231, §1°, do CPC), sendo que o prazo para responder ser-lhes-á comum (art. 335, §1° do CPC), isto é, corre ao mesmo tempo para todos eles.
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