A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Responsabilidade civil: subjetiva X objetiva
A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa.
Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos: 1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público. 2) entidades prestem serviços públicos. 3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).
Entende-se por Responsabilidade Civil a obrigação que a pessoa causadora tem de indenizar os danos que venha alguém a sofrer. A teoria objetiva defende a desvinculação do dever de ressarcir , sempre que um causa a noção de culpa. Para esta corrente, a indenização tange no conceito material do evento danoso.
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Responsabilidade Civil Objetiva – Teoria do risco
Em regra geral a responsabilidade é subjetiva, devendo assim estar presente os quatro elementos citados, sendo eles: a Conduta; o Dano; a Culpa e o Nexo Causal.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade objetiva no Código Civil
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ... É com base neste parágrafo que a figura da responsabilidade objetiva foi inserida no direito brasileiro.
A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. ... A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço.
A teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, baseada no art. 37, §6º da CF/88, e art. 43 do CC/22, prevê que os agentes da Administração Pública devem responder pelos danos que causarem à população.
Responsabilidade subjetiva
A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. ... No Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a regra. Em outros ramos jurídicos, como o Direito Administrativo e Direito do Consumidor, ela é aplicada como uma exceção.
A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente.
Segundo o artigo 7º , XXVIII , da CRFB/88 , caberá ao empregador, em caso de dolo ou culpa, indenizar os danos porventura sofridos por seus empregados. Trata-se da teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe o dano, a conduta dolosa ou culposa do agente e o nexo de causalidade entre ambos.
Já na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar se dará independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido. ... A responsabilidade objetiva é adotada como exceção no Código Civil, como pode ser visto no art.
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
O fundamento da responsabilidade civil do Estado está no princípio da legalidade, que faz parte do regime jurídico administrativo, prelecionando: o Estado deve agir de acordo com a lei, só age positivamente ou negativamente se a lei permitir.
Para o Estado ser chamado à responsabilidade era necessária a comprovação de quatro elementos: a conduta estatal; o dano; o nexo causal entre a conduta e o dano; e o elemento subjetivo, a culpa ou o dolo do agente.
A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
Isso implica, assim, no estabelecimento da responsabilidade objetiva do empregador por eventuais danos que o trabalhador possa sofrer, ou seja, responsabilidade independentemente de a empresa ter agido com dolo ou culpa.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Para ensejar uma conduta, ato ilícito, que cause dano ou prejuízo a outrem são necessários 4 (quatro) elementos, ou também denominados por alguns doutrinadores de requisitos: ação ou omissão; culpa lato sensu; nexo de causalidade; e dano. O ato de ação ou omissão do agente é o fator gerador da Responsabilidade Civil.
Os referidos pressupostos são: o dano, o nexo de causalidade e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa em sentido lato.
O Código de Napoleão instituiu a teoria clássica da responsabilidade civil, pela qual o dever de indenizar nasce da conjugação de 3 (três) elementos: culpa, nexo causal e dano, criando um sistema jurídico de responsabilidade civil que substituiu toda a construção de direito sobre a matéria, ainda que não escrita.
932 do CC estipula responsabilidade de pessoas por atos praticados por outras, por isso o nome de responsabilidade indireta, pois a responsabilidade recairá sobre alguém que não agiu diretamente para a consecução do resultado danoso.
Destarte, como já exposto, o vigente Código Civil brasileiro adotou como regra geral a responsabilidade civil subjetiva (art. 186),3 segundo a qual, baseada na teoria clássica, o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
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