O réu revel pode comparecer no processo a qualquer tempo, recebendo o processo na fase em que se encontrar, assim, desde que aberta a fase instrutória, comparecendo o réu antes do final desta fase, poderá produzir provas a seu favor, conforme entendimento da súmula 231 do STF.
A jurisprudência tem admitido que o réu revel poderá apresentar o seu requerimento de prova até antes do encerramento da fase instrutória1. Não tendo o art. 349, disposto de qualquer outra forma, parece adequado continuar a ser aceito tal entendimento.
Deferimento de produção de provas pelo réu revel. Possibilidade. - Admite-se que o réu revel produza contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se façarepresentar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art . ... II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art . 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art .
Não há possibilidade da utilização de meios coercitivos para a realização de exames que colham amostras biológicas do suposto pai, em respeito ao princípio de que ninguém pode ser forçado a produzir provas contra si mesmo.
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O réu revel pode comparecer no processo a qualquer tempo, recebendo o processo na fase em que se encontrar, assim, desde que aberta a fase instrutória, comparecendo o réu antes do final desta fase, poderá produzir provas a seu favor, conforme entendimento da súmula 231 do STF.
1 – O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Com a intervenção, o réu passará, necessariamente, a ser intimado dos atos processuais, por meio do seu advogado (CPC-1973, art. 322 e seu parágrafo único; CPC-2015, art.
349 do NCPC: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ... O juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito por motivos como a ilegitimidade do autor ou a ausência de consequências jurídicas para os fatos narrados, por exemplo.
322 do CPC possibilita ao réu revel intervir no processo em qualquer fase em que se encontra, a apresentação de reconvenção, sem contestação em peça autônoma, pode ensejar a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, afastando-se os efeitos da revelia.
Art. 321, CPC "Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de resposta no prazo de 15(quinze) dias".
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
355, quando houver o pedido de produção de provas pelo réu revel, na forma do art. 349 do CPC, não será possível o julgamento antecipado do mérito, sem que antes haja uma análise das provas apresentadas, em prestígio ao princípio do contraditório.
Caso seja decretada a revelia, o réu ainda pode intervir no processo, do ponto em se encontre, mas não será mais comunicado dos prazos do processo, conforme prevê o artigo 346 do mesmo Código. Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
A revelia produz três efeitos: a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado por mérito.
344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A parte ré não contesta a ação e, assim, ocorrem os efeitos da revelia. ... Essa a diferença entre matéria de fato e matéria unicamente de direito: quando a matéria é de fato e de direito, temos que comprovar ambos e se houver revelia perdemos a ação porque admitimos que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros.
Os efeitos da revelia podem ter ordem material e processual. De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, o efeito material da revelia é que haverá a presunção das alegações de fato formuladas pelo autor como verdadeiras.
A produção de provas pelas partes deve ocorrer no momento da apresentação da petição inicial ou da defesa, conforme consta de expressa disposição no artigo 434 do CPC .
O momento do requerimento das provas é feito pelo autor na petição inicial, comumente de forma genérica. Isso ocorre porque o autor no momento da petição inicial não sabe quais provas serão necessárias para comprovar os fatos que está alegando, sendo individualizados na fase saneadora conforme diz o art.
3º) PRODUÇÃO: a produção da prova se dará, em regra, na audiência de instrução e julgamento (art. 278, § 2º, CPC). Se houver necessidade de prova pericial, deverá esta ser determinada ao cabo da audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada entre as audiência de conciliação e instrução e julgamento.
346 determinar que o réu revel não precisa ser intimado dos atos processuais, o art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, preceitua que no início do cumprimento de sentença o réu revel (exceto o que foi citado por edital) deve ser intimado para cumprimento da decisão judicial por meio de carta com aviso de recebimento.
Trata-se da ocasião em que, mesmo sem comparecer ao julgamento, o réu se manifesta por meio de um procurador. O réu julgado à revelia tem o direito de se manifestar em qualquer momento do julgamento.
"O julgamento antecipado parcial do mérito somente será possível se a parcela da pretensão a ser enfrentada de imediato não puder ser alterada pelo julgamento posterior das demais questões e se presente uma das hipóteses consagradas no artigo 356 do CPC/2015", acrescentou.
O julgamento antecipado da lide está previsto no Art. 355 do Código de Processo Civil e ocorre quando o juiz, nos casos em que não há mais (ou sequer houve) a necessidade de produção de provas, julga antecipadamente o feito. No NCPC passou a ser chamado julgamento antecipado do mérito.
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