A dispensa do interrogatório do réu, o qual apresentou motivo justificado para sua ausência na Audiência de Instrução e Julgamento, configura nulidade absoluta ( CPP , 564, inciso III, alínea e).
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O não comparecimento pode acarretar em uma condução coercitiva (levada à força a comparecer), a depender do motivo da intimação. A pessoa que não cumprir uma intimação pode, inclusive, responder por crime de desobediência à ordem judicial. Com isso, ela responderá a um processo criminal.
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O modelo será baseado no exemplo fictício exposto acima.EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE ____/UF.PETIÇÃO NOS AUTOS – JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.PROCESSO Nº XXXX.XXXX.XX.XXXX.“C”, já devidamente qualificado nos autos desta ação XXXXXXX(fl.
362 do CPC/15. As razões para que a audiência seja postergada são aquelas do art. 362 do CPC/15, que devem ser justas e razoáveis. Basicamente, são 03 (três) situações que podem acarretar no adiamento da audiência de instrução.
ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. audiência mínimo de trinta dias, e para a citação do réu, vinte dias de antecedência. na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição. de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º).
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Assim, quando a demanda envolve algum tipo de direito indisponível das partes, os efeitos da revelia não serão aplicados.
Ora, sabe-se que a revelia gera dois efeitos distintos: O efeito material, que consiste na presunção de veracidade das teses alegadas na exordial; e o efeito formal, que consiste na ausência de intimação do réu para os atos processuais.
Revelia: quando o réu é comunicado oficialmente do processo e não se defende. O artigo 344 do Código de Processo Civil, descreve a revelia como o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele.
Se a sentença foi proferida sem que o réu tenha sido citado ou num caso em que a citação foi inválida (hipóteses em que, rigorosamente, a revelia reconhecida no processo não teria sequer acontecido), pode o réu propor uma demanda autônoma, por meio da qual impugnará a sentença.
A revelia produz três efeitos: a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado por mérito.
346, parágrafo único, do Novo CPC. (2) Por fim, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, independentemente da revelia, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ou seja, considerando o histórico do processo.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil).
Ou seja, quando a petição inicial preencher os requisitos e não houver improcedência liminar no pedido, o juiz designará a audiência com pelo menos 30 dias de antecedência.
A citação do réu é um dos procedimentos mais importante em um processo. É com a citação que o réu começa a ter a oportunidade de se defender. E é com a citação que o processo realmente se inicia. Até que ela ocorre, não há um processo pois ainda falta uma parte: o réu.
362 do NCPC a audiência poderá ser adiada nas hipóteses de convenção das partes;se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
VII) Interrupção da audiência: interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa...
“Art. 362. A audiência poderá ser adiada: § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.”
Os mais comuns são: doença, acidente, morte ou emergência médica com familiar, nascimento do filho e etc. A alegação pura e simples do motivo não é causa de justificativa, devendo a parte apresentar razões contundentes, corroboradas por documentos, que o impossibilitou de comparecer ao ato processual.
844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Essa a diferença entre matéria de fato e matéria unicamente de direito: quando a matéria é de fato e de direito, temos que comprovar ambos e se houver revelia perdemos a ação porque admitimos que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Há ainda um terceiro efeito que decorre das consequências da revelia, que é o julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II do NCPC.
Em caso de decisão que decreta a revelia sem extinguir o processo, apenas mandando-o seguir sem intimação do revel (art. 346, do CPC/2015), o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC).
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