O regime de comunhão parcial de bens 1658 do Código Civil. ... Todos os bens adquiridos na constância do casamento são de ambos os cônjuges, oriundo de esforço mútuo, assim, não há que se falar em esforço individual.
O regime de separação (convencional ou legal) de bens é, via de regra, o oposto do regime de comunhão universal. Como o próprio nome já informa, não há a comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens futuros durante a constância do matrimônio ou da união estável [6].
No regime de separação de bens convencional, por meio de um pacto antenupcial, os noivos, por liberalidade, optam por adotar esse regime, que resulta na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem acervos distintos.
Quando os filhos terão direito aos bens dos pais separados? A princípio cabe esclarecer que quando os pais separam os filhos não têm direito à partilha de bens por ocasião do divórcio. Os filhos só são herdeiros por ocasião da morte de seus pais (direito sucessório) e não da separação deles (direito de família).
Tipos de Regime de bens
Na comunhão universal, você é meeira. Todos os bens são seus por direito seu. Na comunhão parcial de bens, se não houver bens particulares, você também só é meeira, só tem metade dos bens.
Aqueles bens comuns (adquiridos após o casamento e em comum esforço) Os bens particulares de um dos cônjuges (adquiridos antes do casamento) E os bens particulares do outro cônjuge (também adquiridos antes do casamento). Assim ele lida com esses três tipos de patrimônio para gerir os bens do casal durante a constância do casamento.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por um ou outro para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. A administração e a disposição de bens do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo se foi convencionado algo diferente no pacto antenupcial.
Pela comunhão universal, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como dívidas passivas, são compartilhados, conforme art. 1.667 do CC. Ou seja, a partir do casamento não existem mais bens individuais, cada um detém metade, mesmo do patrimônio adquirido anteriormente.
O tema de hoje é Regime da Comunhão Parcial de bens. Vou explicar de modo bem simples, e sem entrar muito em detalhes, como funciona e o que será partilhado, em vida e na morte!! Este tipo de Regime de Bens é importante porque é a “regra” em nosso ordenamento jurídico.
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