Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Em síntese, se o autor demonstrar que não tem condições de trabalhar e o juiz, ao analisar o mérito, não apreciar essa questão, mas a suscitar como possível, a decisão será considerada como não fundamentada, possibilitando a interposição de embargos declaratórios em razão de contradição.
Quando a lei impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões, é defeso ao julgador, por preguiça ou descaso, valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi. O juiz, portanto, é o primeiro destinatário da motivação. ...
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ... Se o Juiz assim realiza sua motivação, não está de fato explicitando seu convencimento.
- Toda decisão judicial não fundamentada é nula. A sentença deve ser motivada em fatos jurídicos que justifiquem deferir, ou não, as pretensões postas na inicial, sob pena de negativa da prestação jurisdicional, o que vedado ao magistrado (art.
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É nula a decisão interlocutória sem nenhuma fundamentação,por ferir frontalmente o disposto nos artigos 165 e 273 , § 1.º , ambos do Código de Processo Civil , e o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal .
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão liminar que indefere tutela de urgência, mas sem elencar nenhum fundamento de fato ou prova a justificar a formação convencimento judicial.
Desta forma, a diferença primordial entre a sentença e a decisão interlocutória é com relação à primeira colocar fim a uma ação judicial, com ou sem resolução de mérito, ao passo que a segunda decide questões ao longo do processo, sem encerrá-lo.
Exige-se que as decisões sejam fundamentadas com base nas normas e valores constitucionais e não somente na intuição e opinião individual e sigilosa do magistrado.
Intimamente ligado ao devido processo legal, é o princípio que garante às partes que cada decisão proferida no processo será fundamentada, impedindo, assim que haja abusos e demonstrando a imparcialidade do Juiz, já que o Magistrado deverá expressar os motivos que o levaram a proferir a decisão.
Por força dos artigos 93 , IX , da CF e 832, caput, da Consolidação, a sentença é ato público, devendo ser fundamentada de forma precisa e clara. ... Assim, a sentença, como no caso concreto, que transmite a incerteza quanto ao direito das partes, equipara-se à sentença sem fundamentação, sendo nula.
Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa.
A consequência jurídica para a ausência de fundamentação da sentença é, de acordo com a legislação processual (CPC, art. 615, n.º 1, b), a sua nulidade.
Trata-se de princípio que visa, por um lado, garantir a efetiva transparência da atuação dos órgãos jurisdicionais e, por outro, evitar arbitrariedades quando da prolação das decisões judiciais. A fundamentação tem por objetivo, igualmente, garantir racionalidade à atividade jurisdicional.
A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto para o devido processo legal, pois o magistrado ao fundamentar suas razões de direito com base nos fatos arrolados no processo estará possibilitando as partes a exercer o contraditório e a ampla defesa, pois daquela sentença a parte prejudicada exercerá o seu direito ...
O Princípio da Obrigatoriedade da Motivação das Decisões Judiciais integra a Ordem Constitucional, e representa uma garantia para o cidadão contra julgamentos arbitrários. De acordo com esse princípio, o juiz deve expor as razões de seu convencimento pautado em aspectos racionais.
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
- Fundamentar é justificar, dizer dos motivos que formaram o convencimento do julgador. A motivação ou a explicitação das razões de decidir constitui garantia das partes, o seu direito de ver declinados os motivos embasadores da decisão.
A fundamentação das decisões judiciais como dever de motivação por parte do magistrado, garante o cumprimento de direitos fundamentais e princípios processuais basilares para o deslinde da causa de forma adequada e justa.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. ... Já os despachos, O CPC define como todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Quando o tribunal é o responsável por colocar fim a um processo, ele profere um acórdão. ... Contudo, quando o juiz toma uma decisão que não põe fim ao processo, como convocar uma testemunha, ele está tomando uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão que não põe fim ao processo ou uma etapa dele.
Muitas decisões interlocutórias são proferidas sem que o caso seja, de fato, solucionado. Por isso, esse tipo de decisão não encerra um processo definitivamente, como ocorre com a sentença. Por essa mesma razão, a decisão interlocutória é passível de ser contestada, por meio de agravo de instrumento.
O que fazer se o juiz negar a liminar? Ideal é que você converse com seu advogado, pois pode caber recurso. Se seu processo acaba de começar no Fórum (1ª Instância), você pode recorrer ao Tribunal (2ª Instância) e pedir que o tribunal reveja a decisão do juiz.
Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
SÚMULA 691-
NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.
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