A DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR Em 1927, foi publicado o Decreto 17.943-A, que veio a ser a primeira legislação acerca dos menores do Brasil. Esse decreto trouxe diversas inovações como a figura do juiz de menores, centralizando todas as decisões referentes ao destino de menores infratores.
A Doutrina da Situação Irregular, advinda dos Códigos de Menores, é substituÃda pela Doutrina da Proteção Integral instituÃda pelo ECA, visando que crianças e adolescentes deixassem de ser objetos de intervenção para serem compreendidas como sujeitos de direitos e garantindo igualdade de direitos a todas as crianças.
A doutrina da situação irregular foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas de não proteção à criança e ao adolescente.
Segundo Andréa Amin,[5] a doutrina da proteção integral estabelecida no artigo 227 da Constituição substituiu a doutrina da situação irregular, que ocupou o cenário jurÃdico infanto-juvenil por quase um século, que limitava-se a tratar daqueles que se enquadravam no modelo pré-definido de situação irregular, ...
Com a nova doutrina as crianças e os adolescentes ganham um novo "status", como sujeitos de direitos e não mais como menores objetos de compaixão e repressão, em situação irregular, abandonados ou delinqüentes. Para essa doutrina, pontua Amaral e Silva (apud PEREIRA, T.
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Diferentemente da doutrina da situação irregular, onde o adolescente era estigmatizado como um mero objeto de direitos, na doutrina da proteção integral, o adolescente ganha status de sujeito de direitos. A Doutrina da Proteção Integral se caracteriza pela amplitude de sua proteção.
Durante a vigência do Código de Menores, não havia diferença de tratamento entre os menores com os demais sujeitos infratores. ... Cumpre lembrar o caráter absolutamente excludente do nosso antigo Código, visto que, os menores não eram considerados sujeitos de direito e sim mero objeto do processo.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da famÃlia, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercÃcio da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 227.
A doutrina subjacente ao Código Mello Mattos (CMM) era a de manter a ordem social. As crianças com famÃlia não eram objeto do Direito; já as crianças pobres, abandonadas ou delinqüentes, em situação irregular – e apenas aquelas que estivessem em situação irregular-, passariam a sê-lo.
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