355, do NCPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.
355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.
"O julgamento antecipado parcial do mérito somente será possível se a parcela da pretensão a ser enfrentada de imediato não puder ser alterada pelo julgamento posterior das demais questões e se presente uma das hipóteses consagradas no artigo 356 do CPC/2015", acrescentou.
São duas as hipóteses do julgamento antecipado da lide, conforme art. 330 do CPC: I - quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. II - quando ocorrer a revelia (art.
A audiência deve ocorrer no prazo de 60 dias e, em regra, haverá uma audiência única.... Dada a audiência o juiz proferirá sentença, recorrível através de recurso de apelação, prazo de 10 dias, ou oferecido a ser oferecido embargos de declaração no prazo de 5 dias.
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O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
STJ libera uso do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação. Ao julgar o recurso de apelação, os tribunais podem utilizar a norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
O julgamento parcial de mérito ocorre quando houver mais de um pedido e esse ato de cisão do ato decisória constitui avanço para uma resolução imediata, especialmente em questões que não dependem de outras provas.
O julgamento antecipado da lide é realizado por meio de sentença que julga ou não procedente o mérito da causa, já o julgamento parcial antecipatório é feito através de decisão interlocutória e esse não tem como finalidade colocar fim a lide, mas sim resolver a parte incontroversa do processo.
O juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. A outra parcela da lide será, então, submetida à instrução probatória.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, portanto, a causa restando efetivamente madura, expressa o inciso I retro que deverá o tribunal decidir o mérito desde logo quando o juiz de primeiro grau tiver extinguido o processo sem resolução de mérito (art.
356, CPC que: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do que consta do § 5º.
Julgar o mérito é conceder ou negar a tutela jurisdicional postulada pelo autor – no segundo caso, concedendo-a ao réu. Quer se acolha ou rejeite a demanda do autor, julgar o mérito é sempre dispor sobre a pretensão deduzida...
Artigo355. - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.
São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o "interesse de agir".
O ordenamento jurídico brasileiro prevê os casos em que será permitida a antecipação dos efeitos da tutela no art. 273 do Código de Processo Civil. O parágrafo sexto do mesmo dispositivo traz, de maneira, singela, a possibilidade da concessão parcial dos efeitos da tutela.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. É de ser julgada procedente em parte a ação cautelar quando se vislumbra a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, mas quando o que se está em discussão é a possibilidade, mesmo que em pequeno percentual, de constrição judicial de salário percebido mensalmente pela Requerente.
Equivocado, portanto, falar-se em “sentença parcial”, pois a sentença, no CPC de 2015, é conceito de direito positivo, que se relaciona ao provimento que encerra por completo a fase de conhecimento (art. 203, § 1º). Trata-se o julgamento antecipado parcial de mérito, assim, de decisão interlocutória (art.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. O recurso cabível para atacar a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem implicar na extinção da fase executiva é o agravo de instrumento.
A apelação é cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de um processo em primeiro grau. É através dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador durante a lide.
Apelação, prevista nos arts. 1.009 a 1.014 do Novo CPC, é um recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeira instância a fim de reformá-la ou invalidá-la.
O recurso de apelação é um instrumento utilizado por aquele que não se sente satisfeito com a prestação jurisdicional de primeiro grau que foi apresentada. Assim, ele tem o intuito de alterar – integral ou parcialmente – a decisão do magistrado ou do tribunal.
O Julgamento Antecipado da Lide extingue o processo, com a prolação de sentença definitiva. Já a antecipação da tutela é provimento temporário, dado mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da sentença final.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu artigo 356, a possibilidade de o juiz julgar parcial e antecipadamente o mérito. Sempre que um dos pedidos [1] mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o juiz poderá decidir com resolução de mérito. A medida não é exatamente uma novidade.
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