Por ser medida de extrema gravidade, a interceptação tem alguns requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.
Conforme o artigo 5ª, inciso XII da Constituição Federal e artigos 2º e 5º da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica só cabe para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e só pode ser deferida por até 15 dias, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
A interceptação telefônica só é admitida como prova se houver autorização judicial para a sua realização (art. 3° da Lei 9.296/96). Não havendo essa autorização, a prova será ilícita e estará configurado o constrangimento ilegal se a base da condenação for ela.
Na mesma lei, cita no art. 3º, inciso V, que a interceptação de comunicações telefônicas é permitida, em qualquer fase da persecução criminal, como meio de obtenção de prova.
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É admitida a interceptação telefônica por ordem judicial ou administrativa, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. O duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional.
5º da Lei nº 9.296/1996 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interceptação, que poderá ser renovado, não havendo qualquer limitação na lei, na doutrina ou na jurisprudência acerca da quantidade de prorrogações, que poderão ser deferidas se ainda presentes os pressupostos de admissibilidade.
Requisitos para a concessão da interceptação.
Por ser medida de extrema gravidade, a interceptação tem alguns requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.
A interceptação telefônica é um meio de prova usado em âmbito penal ou processual penal no qual um terceiro, obrigatoriamente autorizado pelo juiz competente, tem acesso ao conteúdo de ligações telefônicas entre duas pessoas.
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