No caso de quem cai no rotativo do cartão de crédito, é cobrado 0,38% do valor mais uma taxa diária de 0,01118% (até que tudo seja quitado). Caso a compra no cartão de crédito seja feita em outra moeda, a regra é diferente. Nestes casos, há a cobrança de 6,38% de IOF sobre o valor da compra.
O IOF nada mais é que do que um Imposto Sobre Operações de Crédito, câmbio e Seguro. Por isso, todas as pessoas que fazem estas operações, com a exceção de transações referentes a títulos mobiliários, acabam contribuindo com o pagamento do IOF.
A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre operações de crédito, câmbio de moedas e contratos de seguro. Também entram na lista de tributáveis as aplicações em valores mobiliários, ativos de renda fixa e alguns fundos de investimento.
No caso das compras fora do Brasil, o IOF só é cobrado sobre o valor daquela compra específica, após a conversão para reais. Quem paga a fatura do cartão na íntegra não paga IOF, mesmo se tiver compras parceladas. Mas quando o cliente não paga o valor total da fatura mensal, a quantia devida entra no crédito rotativo.
O IOF é a sigla de Imposto sobre Operações Financeiras. Quais operações financeiras? Entre as mais comuns estão crédito, câmbio e seguros. Além dessas, o IOF também está presente em qualquer operação titular e de valores imobiliários, como bolsa de valores ou fundo imobiliário.
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Ele é cobrado apenas sobre o valor principal da operação. O IOF-Crédito é limitado a 3% sobre o valor contratado. Isso significa que mesmo que a operação de crédito ultrapasse 365 dias, a alíquota máxima será essa. O IOF não tem incidência sobre o pagamento, o que quer dizer que não incidirá sobre as parcelas já pagas.
Os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, ou seja, os mutuários. Na hipótese de alienação é considerado contribuinte o alienante, pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring.
- Nas operações para empresas, a nova taxa será de 0,00559% (alíquota anual de 2,04%), contra 0,0041% (o equivalente a alíquota anual de 1,5%) da atual. A alteração valerá de 20 de setembro a 31 de dezembro de 2021.
As transações que ocorrem a cobrança de IOF são: Nas compras parcelas COM JUROS, empréstimos, acordos, parcelamento de fatura ou pagamento parcial ou após a data de vencimento.
Para as pessoas físicas a alíquota passa de 3% ao ano (diária de 0,0082%) para 4,08% ao ano (diária de 0,01118%). Já para as pessoas jurídicas, a alíquota anual passa de 1,5% (atual alíquota diária de 0,0041%) para 2,04% (diária de 0,00559%).
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
O imposto IOF é cobrado dependente da operação que se realiza, através de suas respectivas taxas (alíquotas) sobre o valor da transação. No caso, por exemplo, no resgate de um investimento em CDB que tenha rendido R$15,00 em 15 dias, o IOF cobrado será de 50%, ou seja, R$ 7,50 (15 x 0,50).
Contudo, as operações devem estar relacionadas ao crédito, câmbio, seguro, transmissão de títulos ou valores mobiliários. Assim, simples movimentações financeiras, como depósitos, transferências ou saques de conta corrente, não estão, via de regra, sujeitas à incidência do IOF.
Se você não conseguiu realizar o pagamento da sua fatura na data de vencimento, conseguiremos aguardar até o hoje para o pagamento desse total, e caso o pagamento seja feito até esta data a cobrança de juros e mora, iof e multa de atraso será estornada.
No atraso de fatura o IOF é de 0,38% ao mês. Ninguém fica feliz em ter que pagar IOF, todavia, infelizmente, não há como escapar dessa cobrança caso realize qualquer tipo de transação mencionada acima, pois o tributo é colhido direto na fonte.
Resposta da empresa
Lembramos que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um imposto federal que incide sobre Operações de Crédito, por exemplo: de Câmbio, Operações relativas a títulos ou valores mobiliários, pagamento parcial ou em atraso da fatura, dentre outros.
Em empréstimos e financiamentos, é cobrado 0,38% de IOF sobre o valor total mais uma porcentagem de 0,0082% por dia, calculada de acordo com o prazo de pagamento.
O IOF é apurado diariamente e, pelas novas regras, a alíquota anual para pessoa física passa de 3,0% para 4,08%. Para pessoas jurídicas, o valor sobe de 1,5% para 2,4%. Apenas as Pessoas Jurídicas do Simples Nacional, como MEIs, não terão aumento no IOF.
Sujeito Ativo é a União (responsável-BC, instituições financeiras) e o Sujeito Passivo são os tomadores de crédito. No que se refere à base de cálculo e às alíquotas do IOF, segundo informações da Receita Federal, são: Sobre Operações de Crédito: Alíquota: máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito.
O recolhimento do IOF é feito exclusivamente via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e a cobrança e o recolhimento do IOF são efetuados pelo responsável tributário, ou seja, pela instituição financeira que concede o crédito.
Pagar IOF para a liberar empréstimo
´É importante destacar que o valor do IOF aparece embutido às parcelas do empréstimo consignado, ou seja, as parcelas que serão pagas já possuem o valor dessa taxa. Dessa forma, não é permitida a cobrança antecipada do IOF para a liberação do empréstimo.
O IOF é aplicado aos cartões de crédito e cheque especial somente quando há atraso no pagamento das faturas. No entanto, para as compras realizadas no exterior, quando se compra no Brasil via internet, o imposto sobre as operações financeiras é cobrado.
É importante ressaltar que eles incidem somente nos rendimentos – e não sobre o valor inicial colocado na conta do Nubank. Por exemplo: se você depositar R$ 100 na conta, não irá pagar impostos sobre esse valor – somente sobre o quanto ele render.
IOF é a abreviação que corresponde a Imposto sobre Operações Financeiras ou Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguros. ... Esse imposto foi criado com a reforma tributária do ano de 1966, em substituição ao Imposto sobre Transferências para o Exterior.
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