E quando pagar o Difal? Como mencionado, o Diferencial de Alíquota do ICMS incide sobre todas as transações de venda realizadas entre estados, seja essas entre contribuintes do ICMS ou não. No caso, seu pagamento é antecipado ao envio da mercadoria, quanto o recolhimento é feito a cada emissão de nota fiscal.
O cálculo do Diferencial de Alíquota de ICMS é feito de modo que seja encontrada a diferença entre alíquota do estado de destino e tarifa interestadual. Se uma mercadoria vai ser transportada de São Paulo ao Rio de Janeiro, então a tarifa interestadual vai ser de 12%.
Quem paga o Difal? A regra geral para o recolhimento do Difal é: Responsabilidade do destinatário (comprador), quando for contribuinte do ICMS; Responsabilidade do remetente (vendedor), quando o destinatário não contribuir com o ICMS.
Quem deve pagar o Difal
É a empresa que vende o produto ou serviço que deve recolher o imposto quando a negociação for feita com um consumidor que não é contribuinte do ICMS. Se a negociação for entre empresas que contribuem para o ICMS, o valor do Difal deve ser pago pela empresa que comprou o produto ou serviço.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual. A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.
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Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
Para descobrir esse valor, faremos a seguinte operação:DIFAL = Valor da Operação x (Alíquota interna – Alíquota interestadual)DIFAL = 1000 x (0,18 – 0,12)DIFAL = 1000 x 0,06.DIFAL = R$ 60,00.ICMS Interestadual = Valor da Operação x Alíquota Interestadual.ICMS Interestadual = 1000 x 0,12 = R$ 120,00.
Se o destinatário não é contribuinte do ICMS, ou seja, não tem inscrição estadual no estado de destino, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL é do estabelecimento de origem (vendedor).
Nesta terça-feira (11), o Supremo Tribunal Federal decidiu, por seis votos a cinco, que a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS para empresas do Simples Nacional é constitucional. De acordo com o ministro Edson Fachin, a cobrança de diferencial de alíquota não viola o princípio da não cumulatividade.
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