Enunciado n.º 13: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
Insere, desse modo, o art. 12-A à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, segundo o qual, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
Na dicção do texto legal, o prazo mínimo para a citação para a audiência é de 30 dias, o qual é o dobro daquele previsto para defesa no Juizado Especial Cível (lei 9.099/95).
Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias contados da ciência da sentença. Assim, caso a parte esteja representada por advogado, a intimação será dirigida a este. Caso contrário, a própria parte receberá a intimação em sua residência.
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O Projeto de Lei 2593/21, do deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), fixa prazo de 15 dias úteis para apresentação de recursos à execução de sentença proferida em juizados especiais cíveis. Esse intervalo será contado a partir da ciência da decisão judicial.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Considera-se, portanto, como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Contam-se somente as horas transcorridas em dias úteis". TRT-PR-20-11-2018 CONTAGEM DE PRAZO FIXADO EM HORAS. Tratando-se de prazo em horas fixados pelo Juízo (48 horas para apresentar memoriais), a contagem é feita minuto a minuto, consoante o § 4.º do artigo 132 , do Código Civil.
Enquanto os prazos de dias são contados do dia de início ao dia do término, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento(CPC de 2015, art. 224), os prazos em horas se contam de minuto a minuto (Código Civil, art. 132, §4º).
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
No final de 2020, início de 2021, os prazos processuais estão suspensos no STJ a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal – ver Portaria STJ/GDG n.
São os períodos determinados para realização de um ato processual. Os prazos podem ser definidos por juízes, os chamados prazos judiciais, e há casos em que podem ser estipulados pela lei, os chamados prazos legais. Geralmente, é em torno desses prazos que os escritórios definem sua rotina.
O prazo da certidão de publicação expedida só começa a contar no primeiro dia útil seguinte à data de publicação. Além disso, quando calculamos os prazos processuais, somente devem ser considerados os dias úteis. Essa é uma mudança recente.
O cumprimento da sentença, a qual será necessariamente líquida, processa-se no próprio juizado, intimando-se as partes, sempre que possível, na própria audiência, instando o vencido a cumprir voluntariamente a sentença transitada em julgado, advertindo-o das consequências de eventual descumprimento.
O cumprimento de sentença tem como requisito que a sentença esteja transitada em julgado, ou seja, que exista um título executivo judicial e uma obrigação certa, líquida e exigível. Esta é uma leitura de caráter informativa.
O início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, a sentença transitada em julgado.
A certidão de Não Leitura serve para sinalizar que a parte intimada via portal eletrônico não se deu por intimado ou não leu a intimação dentro do prazo estipulado de 10 dias corridos para as ações criminais e 10 dias úteis para as ações não criminais.
Indica que foi encerrado o prazo dado para que uma das partes realizasse algum ato no processo.
Publicada a sentença, dela devem ser intimadas as partes. No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.
Por exemplo, uma decisão que defere o prazo de suspensão de um mês, a partir do dia 02 de maio de 2016, terá seu termo final no dia 02 de junho de 2016. Contudo, se a mesma decisão estabelecer o prazo de 30 dias, o termo final passa a ser o dia 14 de junho de 2016 (em virtude da contagem apenas dos dias úteis).
Na suspensão os prazos são contados até a data em que acontece o fato suspensivo e depois a contagem é retomada de onde parou.
O prazo dos Embargos de Declaração é de 5 dias úteis no Novo CPC. O prazo dos Embargos de Declaração é a única exceção à regra da Unificação dos prazos Recursais e está disposto no “art. 1.023.
Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente.
STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou que os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2022.
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