As astreintes somente poderiam ser cobradas após o trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido do autor, contado do dia do descumprimento da ordem judicial.
O pagamento das astreintes (multas de cominação diária), pode ser requerido judicialmente, forçando assim o devedor a pagá-las. Esse requerimento de pagamento da multa poderá ser feito antes mesmo de finalizado o processo originário, por meio de um pedido de cumprimento provisório do valor/obrigação devido.
Assim, somente é possível cobrar astreintes com o valor das perdas e danos ou astreintes com o valor da cláusula penal. Contudo, havendo previsão contratual expressa autorizando a cobrança do valor da cláusula penal sem prejuízo do valor das perdas e danos, será possível cumular a cobrança das duas verbas.
Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado. Não há lacuna legal suficiente para destinar, mesmo parcialmente, as astreintes para o Estado e não ao credor da obrigação.
A confirmação da medida liminar por sentença ou acórdão, sem que haja recurso suspendendo a eficácia da decisão, desta forma, garante a segurança necessária para permitir a cobrança da multa. Além do mais, a execução provisória da multa diária é feita com base nos artigos 475-N, I, e 475-O do CPC: Art. 475-N.
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§ 5º O valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.
Quando não há cumprimento voluntário, tem-se a possibilidade de buscar o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem, conforme dispõe o CPC/15: Art. 301.
A sujeição às astreintes ocorre tanto para os particulares como para o Poder Público, não havendo razão de direito para que desse regime sejam excluídas as pessoas jurídicas de direito público. Em suma: a multa diária cabe na decisão interlocutória de antecipação de tutela e na sentença definitiva.
537, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento da ordem judicial, cujos valor e periodicidade devem ser fixados pelo magistrado à luz das circunstâncias do caso concreto (p.
9 PERIODICIDADE DA MULTA
As astreintes podem ser fixadas para incidência diária ou para qualquer outra unidade de tempo. O magistrado poderá até mesmo utilizar a hora como unidade para fins de incidência da multa. A cominação de astreintes, portanto, não encontra limite na unidade temporal “dia”.
[2] As astreintes configuram um mecanismo de execução indireta respaldado no art. 537 do CPC, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária.
É possível a execução provisória da astreintes, devendo a quantia ser depositada em juízo, podendo ser levantada após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537 , § 3º do Código de Processo Civil de 2015 .
Inicialmente, parte da doutrina e da jurisprudência entende que a astreinte só se torna exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente o pedido do autor, ainda que tenha sido estipulada em decisão interlocutória de antecipação de tutela.
O “cumprimento provisório de sentença” é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. O procedimento se desenvolve “da mesma forma que o cumprimento definitivo”, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC.
ASTREINTES. Astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento.
537- A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
330 do Código Penal. Desobedecer é não cumprir, não atender. Sujeito ativo do crime é aquele que desobedece a ordem legal emanada pela autoridade competente. Portanto, aquele que descumprir decisão judicial, proferida no juízo cível, constitui crime e que deve ser apurado o quanto antes.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser fixada no valor de até R$ 100,00 (cem reais).
Em caso de descumprimento de uma eventual decisão favorável os Promotores de Justiça pedem a aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil, sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência... (art. 330 , do Código Penal Brasileiro).
A multa é fixada em favor da parte contrária que experimentou as manobras do litigante de má-fé. Nos casos de valor da causa inestimável ou irrisório a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, considerando, sempre, a gravidade do ato praticado.
Multa por descumprimento de decisão judicial não é punição. Seu valor pode ser revisado a qualquer tempo, sempre com base na efetividade da tutela, mas também na proporcionalidade e razoabilidade. O processo é instrumento de efetivação de garantias e não pode ser usado para enriquecimento indevido.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência);
O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. ... Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal.
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