A decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Pode ser concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado. É uma decisão temporária, pois depende de confirmação por sentença de mérito.
Geralmente, o próprio juiz estabelece o prazo em que a liminar deve ser cumprida e o que poderá ocorrer se não for cumprida a ordem dele. Por exemplo: o juiz pode dizer que haverá multa se o réu descumprir a liminar e que a ordem deve ser cumprida em 05 dias.
A decisão liminar é dada pelo juiz que recebe um pedido da parte do litígio e reconhece que o pedido tem caráter urgente e fundamentação jurídica. A decisão liminar é sempre provisória.
Para ser deferida medida liminar pelo Juiz é necessário a observância de dois requisitos: o “fumus boni iuris”, que significa que há indícios de que a parte tem direito ao objeto da liminar, e o periculum in mora, que é o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a tal direito discutido.
Importante é salientar que, a partir do preenchimento dos requisitos, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer momento no processo, um ponto diferente da liminar, que somente é deferida de imediato, antes mesmo da abertura do contraditório.
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A tutela antecipada pode ser concedida liminarmente ou não. ... Se, depois que a parte contrária se manifestar, o juiz deferir o pleito, terá ele proferido uma decisão por meio da qual antecipou a tutela, mas não se tratará de uma decisão liminar.
A tutela liminar é aquela decidida de pronto pelo juiz, assim que recebe o pedido, sem a manifestação da outra parte. Já a tutela provisória, embora também objetive uma decisão antes de concluída a instrução do processo, pode ou não incluir o contraditório da outra parte antes da decisão.
O pedido de liminar costuma ser analisado rapidamente pelo juiz responsável, levando, em média, dois dias para ser atendido, virando uma decisão. Já que envolve sempre uma situação de urgência (pois senão não seria “liminar”) o juiz analisa ela de imediato e decide de prontidão.
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora).
A liminar judicial, também chamada tutela de urgência ou tutela antecipada, é uma decisão concedida pelos Tribunais em caráter de urgência quando uma das partes não pode aguardar o desfecho do processo, pois pode perder a oportunidade de exercer seu direito durante o andamento da ação.
O primeiro requisito é a demonstração robusta do Direito ao tratamento negado. O juiz precisa se convencer de que dificilmente o Poder Público (ação contra o SUS) ou a operadora de saúde (ação contra o plano de saúde) terá algum bom argumento para fazê-lo mudar de ideia ao longo do processo.
Se houve uma negativa abusiva do plano de saúde, o consumidor pode acionar o Poder Judiciário e questionar os seus direitos. Inclusive, o Poder Judiciário tem demonstrado entendimento favorável ao consumidor em questões que envolvem as abusividades das operadoras de planos de saúde.
Quem pode solicitar liminar? Quem move a ação pode solicitar a liminar caso exista urgência no caso. A decisão do juiz é formada a partir e uma análise, onde ele avalia se o quadro, de fato, precisa ser resolvido com prontidão. Para isso, a decisão envolve o nível de urgência da situação.
Para a concessão de liminar é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, deve estar claro que a demora na decisão poderá acarretar eventuais danos ao direito pretendido, bem como a presença aparente de uma situação que ainda não foi inteiramente comprovada.
Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
Os três requisitos da petição inicial para a concessão de tutelala provisória cautelar são (I) Lide e seu fundamento; (II) Exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A petição inicial que veicula a formulação do pedido de tutela cautelar antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito e a demonstração do perito de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Aproximadamente R$ 23,00. 4 – Custas iniciais (taxa judiciária): essa costuma ser a taxa mais cara, pois corresponde a 1% sobre o valor da causa, tendo como piso, atualmente, R$ 132,65. Seu potencial de onerosidade se justifica em razão das regras de fixação do valor da causa.
Significa que um juiz ou uma juíza concedeu ao autor um pedido feito em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que poderia ser perdido se ele tivesse que aguardar até o final do julgamento do processo.
Significa que um juiz ou uma juíza não concedeu ao autor um pedido feito em caráter de urgência.
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Quanto tempo leva para ser decidido um pedido liminar ou de tutela antecipada? Considerando-se a urgência dos casos envolvendo questões de saúde, as decisões são proferidas em até 72 horas da propositura da ação, podendo inclusive serem decididas no mesmo dia, dependendo de cada caso.
Para entrar com a ação judicial em caso de negativa da empresa, é preciso consultar um advogado, de preferência especializado, seja pessoalmente ou pela internet/ telefone.
O acesso aos juizados especiais é permitido para cidadãos maiores de 18 anos, mesmo sem assistência de advogado. Para dar entrada na ação, basta se dirigir ao balcão de atendimento da secretaria judicial e apresentar a reclamação – oral ou escrita, que um servidor da Justiça efetuará a autuação do processo.
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