À vista disso, apelação é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, objetivando a sua reforma (vícios de juízo – errores in judicando) e/ou invalidação (vícios de atividade – errores in procedendo).
O recurso de apelação é cabível diante de sentença, porém não é de toda sentença que é cabível o recurso de apelação. São exceções à regra de sentenças recorríveis por apelação: a) Artigo 41, Lei 9.099/95. Este artigo prevê o chamado Recurso Inominado.
Conforme o acórdão, fica claro que não cabe apelação, nos termos do inciso 2º do artigo 34 da Lei 6.830/80, nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
Conceito e cabimento da apelação
Segundo o art. 1.009 é cabível contra a sentença, que é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).
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À vista disso, apelação é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, objetivando a sua reforma (vícios de juízo – errores in judicando) e/ou invalidação (vícios de atividade – errores in procedendo).
O recurso de apelação poderá ser interposto contra sentenças que são proferidas durante o processo de conhecimento, de execução ou então em tutela de urgência, não importando o tipo de processo ou mesmo procedimento que se trate, afinal, a apelação e cabível em qualquer espécie de procedimento, seja ele comum ou ...
Após todo o trâmite e deferida a sentença pelo juiz, se alguma parte não concordar com o resultado, terá direito ao recurso. Esse recurso, é de motivação livre, pois só depende da vontade de uma das partes para acontecer.
Quando uma ação é transitada em julgado, significa que ela foi alcançada pelo instituto da Coisa Julgada. Sendo assim, a demanda e a decisão se tornam indiscutíveis e não mais sujeitas a recurso ou discussão.
O recurso corresponde a uma fase de um processo judicial que visa recorrer a uma decisão; saiba mais detalhes.
Há, contudo, decisões que, apesar de constituírem sentença na acepção verdadeira do termo, não são recorríveis via apelação, por expressa disposição legal. São elas: a) Sentença proferida no Juizado Especial Cível, recorrível por meio de recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/95);
A apelação deve ser interposta por petição escrita endereçada ao juiz da causa, sendo seus requisitos formais:Os nomes e qualificação das partes;Os fundamentos de fato e de direito;O pedido de nova decisão.
502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.
Parte não pode apresentar dois recursos sobre mesma decisão
Apresentar dois recursos contra uma mesma decisão, ainda que formulados por advogados diferentes, contraria o Código de Processo Civil. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou dois recursos da Caixa Econômica Federal.
No processo penal, quem tem a legitimidade para recorrer é o Ministério Público, que é o autor da ação, o acusado ou seu defensor. Desse modo, se o acusado não quiser recorrer e seu defensor acatar essa decisão, nada poderá ser feito.
Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Outra possibilidade, excepcional, para reverter uma sentença é a ação rescisória, que tem por finalidade desfazer aquele julgamento, cabível apenas nas hipóteses do art.
Consiste na oportunidade, a uma das partes envolvidas em processo iniciado na primeira instância (varas comuns) do DF, não concordando com a decisão ou sentença do Juiz responsável pelo julgamento dessa ação, ingressar com recurso para revisão da decisão ou sentença.
As principais hipóteses de cabimento são as seguintes:(a) decisões sobre tutela provisória (art. ... (b) decisões sobre o mérito do processo (art. ... (c) decisão de rejeição da alegação de existência de convenção de arbitragem. ... (d) decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.
Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena: Cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Se o Tribunal der provimento ao recurso, corrigirá a aplicação da pena ou da medida de segurança.
Cabe também apelação da decisão do tribunal do Júri "for a sentença do juiz presidente contrária a lei expressa ou à decisão dos jurados" (alínea b). Nessa hipótese dando provimento ao recurso "o tribunal ad quem fará devido retificação" (artigo 593 § 1º), ou seja, ajustará a decisão à lei ou ao veredito dos jurados.
Litispendência versus coisa julgada
A coisa julgada, material ou formal, é a qualidade de uma ação já sentenciada e irrecorrível. Desse modo, verifica-se que já houve discussão, em juízo, do objeto da ação. Já a litispendência se refere à existência de duas ou mais ações idênticas e pendentes de julgamento.
Essas situações jurídicas processuais podem ser assim denominadas: a) coisa julgada material (artigo 502 do CPC); b) coisa julgada formal (artigo 486, parágrafo 1º do CPC); c) coisa julgada sobre questão prejudicial (artigo 503, parágrafos 1º e 2º do CPC); e d) coisa julgada sobre tutela antecipada antecedente (artigo ...
Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, secção, órgão especial, plenário, etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, ...
Para fazer um recurso de apelação penal, ele deve ser interposto em primeiro grau, como já foi dito. Depois, o juiz deve atribuir a este os efeitos previstos na lei (regra de suspensividade) e encaminhar o processo a um tribunal. Já encaminhado, um relator será sorteado a examinar o caso e julgar a apelação.
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