26. Tem cabimento a ação anulatória no microssistema dos Juizados Especiais, sejam Estaduais, sejam Federais para desconstituição de atos judiciais que não dependam de sentença ou seguidos de sentença meramente homologatória, mesmo sendo inadmissível a ação rescisória.
A parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda é a União Federal, pessoa jurídica de direito público, a qual o órgão do Ministério Público do Trabalho é pertencente e vinculado, cabendo a ela responder as ações judiciais contra atos do MPT, incluindo aí, o termo de ajustamento de conduta.
Assim, se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, conduzindo a uma determinada conclusão e, ao final, decidir de modo diverso, em manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença será nula.
Eis a redação do § 4.º do art. 966 do CPC/2015: “Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
O CPC sempre consagrou a possibilidade da desconstituição da sentença transitada em julgado pela via da ação rescisória, no prazo de dois anos, a fim de resguardar o direito e evitar que seja causada lesão àquele que tem razão.
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- A nulidade da sentença transitada em julgado somente pode ser declarada a qualquer tempo, independentemente de procedimento especial, quando tal ato decisório for nulo de pleno direito, pois neste caso considera-se inexistente a sentença.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.”
Por isso, o acordo homologado na Justiça do Trabalho, não é passível de recurso, só sendo possível desconstituir o mesmo, via ação rescisória, com a comprovação de vícios graves na relação processual já consolidada. Nesse diapasão, a Jurisprudência da Colenda Corte Trabalhista (TST), in verbis.
A ação anulatória é ação autônoma de impugnação da sentença meramente homologatória, e não um recurso, por não haver seqüência na relação jurídica processual em que o ato processualizado foi praticado. Desenvolve-se em processo distinto daquele em que Page 11 10 foi realizado o ato pretendido anular.
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