O artigo 599 do CPC denota que a ação de dissolução parcial de sociedade tem cabimento em três hipóteses: (i) falecimento do sócio; (ii) exclusão do sócio; e (iii) retirada do sócio, como se dá nas hipóteses legais de exercício do direito de recesso.
Os legitimados para a ação de dissolução parcial são: a) o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; b) os sucessores, após a partilha do sócio falecido; c) a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na ...
Os sócios, desde a constituição da sociedade, convivem com a possibilidade de sua precoce dissolução, seja esta total ou parcial. Na dissolução parcial ocorre o desligamento de um sócio sem a extinção da sociedade.
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
A dissolução parcial da sociedade tem amparo no princípio da preservação da empresa e de sua função social, e visa evitar a dissolução e liquidação da sociedade quando ocorre a quebra da affectio societatis.
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A dissolução parcial pode ser procedida de forma extrajudicial, quando os sócios, em comum acordo assim determinam, com a apuração dos haveres e liquidação das quotas do sócio retirante, sendo realizada a respectiva alteração contratual relativa a saída do sócio.
A dissolução parcial da sociedade é justamente quando se dissolve apenas um ou mais vínculos societários, subsistindo o contrato com os sócios remanescentes e a sociedade “segue sua vida”.
Há três hipóteses de dissolução parcial: a morte, retirada e a exclusão. A morte rompe um vínculo que une a sociedade a um determinado sócio, entretanto, a sociedade persistirá relação aos outros sócios que exercerão com suas atividades de circulação de bens e serviços ou de ambos, conforme o caso.
A ação de dissolução de sociedade empresarial é cabível no caso de exclusão de um ou mais sócios, falecimento de algum deles ou retirada da sociedade.
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