A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
A medida cautelar é concedida para assegurar o efeito prático de outra, enquanto a tutela antecipada constitui a própria providência que se demandou, limitada embora na sua eficácia.
Importante é salientar que, a partir do preenchimento dos requisitos, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer momento no processo, um ponto diferente da liminar, que somente é deferida de imediato, antes mesmo da abertura do contraditório.
Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
A primeira e mais comum é a tutela antecipada como espécie de tutela de urgência, sendo os requisitos básicos para sua concessão: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC/73).
A luz da interpretação constitucional do processo, deve haver sempre um contraditório mínimo, ainda que em risco o perecimento do direito, dada a necessidade da efetividade da atuação jurisdicional, haja vista que o réu pode deter alguma prova capaz de impedir a constituição, modificação ou declaração do direito do ...
É a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo.
Através do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência é possível que o Juiz possa conceder uma medida de urgência no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos para concessão. ... Não há fungibilidade em uma só mão de direção.
A liminar tem como características o fumus bonis in juris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora( o perigo da demora). Já a antecipação de tutela tem como características, prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
É importante ressaltar que a tutela de urgência, antecipada, mas também cautelar, é plenamente admissível em todos os procedimentos, inclusive nos especiais. Sua possibilidade se dá até mesmo ainda durante a execução, uma vez que execuções provisórias nada mais são que antecipações de tutela.
Se divide em antecipada e cautelar, e é utilizada como serventia para garantir o resultado do processo. Complementando o conceito acima, a compreensão que se tem é que a tutela de urgência se relaciona com a precisão rápida na tutelagem de um direito posto em risco.
É possível que um juiz, para conceder a tutela de urgência, exija que seja feita uma caução fidejussória, mas também real. Esta é uma garantia da autoridade, bem como chamada de contra-tutela.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir uma caução, real ou fidejussória, como uma espécie de contra-cautela (garantia do juiz). Se a tutela cautelar ou antecipada for revogada haverá uma responsabilidade objetiva do requerente. A caução pode ser dispensada por negócio jurídico processual?
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