Como já vimos anteriormente, a reconvenção deve ser apresentada pelo réu de uma ação quando o mesmo deseja expor suas próprias demandas sobre o autor da disputa, invertendo os polos das partes dentro do litígio.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar da autonomia entre ambas, em regra a petição inicial e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. Quando ocorrer o julgamento antecipado de uma delas, o pronunciamento judicial será uma decisão interlocutória, porque não encerrará totalmente a fase de conhecimento do processo.
Também é de direito do réu de uma ação apresentar a reconvenção sem apresentar propriamente a contestação da mesma, conforme aponta o parágrafo 6º do artigo 343 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15): “Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação”.
É a chamada reconvenção e pedido contraposto (rito sumário e sumaríssimo). A legislação de 1973 já permitia essa possibilidade. A reconvenção, então, é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial.
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A reconvenção é cabível dentro do processo de reconhecimento e, excepcionalmente, poderá ser apresentada em ações regidas pelo procedimento especial.
Reconvenção - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os polos ativos e passivos da relação processual principal, e deve ser apresentada na contestação.
Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput): a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
Os pressupostos específicos da reconvenção são: (I) necessidade de uma causa pendente; (II) juiz da ação principal competente para julgar a reconvenção; (III) não ter havido ou não ter esgotado o prazo para apresentar contestação; (IV) conexão entre causa principal e a reconvencional ou com os fundamentos da defesa.
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