Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no artigo144, § 8º da Constituição, sendo o delito de natureza permanente, ela pode efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do artigo 301 ...
Atitude considerada suspeita e nervosismo ao avistar viatura não são motivos suficientes para autorizar revista pessoal por membro da guarda civil municipal. Esses elementos não são considerados fundada suspeita de que a pessoa esteja praticando algum delito ou em posse de seus produtos resultantes de atos criminosos.
- Mas há alguma situação em que os guardas municipais podem revistar pessoas? Sim, há essa possibilidade. Porém, é algo excepcional: apenas quando alguém estiver em situação de flagrante delito, como é o caso da pessoa que é abordada cometendo um crime qualquer (exemplo: roubo).
Administrativa: comissão decide transformar guarda municipal em polícia. A comissão da Câmara que analisa a reforma administrativa aprovou uma emenda ao texto que altera a estrutura da segurança pública no país. Os deputados decidiram dar “natureza policial” às guardas municipais.
A guarda municipal exerce poder de polícia no limite das suas atribuições e destinação constitucional, que não é a de preservação da ordem e da segurança pública nem, ainda, a investigar crimes, como polícia de segurança pública, mas a de proteção de bens, serviços e instalações públicos municipais.
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A doutrina militar que caracteriza as PM s, como veremos, e a lógica disciplina e hierarquia, é uma das principais diferenças dessa instituição com as Guardas Municipais, eminentemente civis.
Mesmo sendo o Presidente da República a autoridade que detém o poder de policia federal no mais alto nível e também o comandante-em-chefe das Forças Armadas, não pode ele transferir as atribuições de uma para outras das instituições.
A missão da Guarda Civil Metropolitana é a proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no Art. 144 da Constituição Federal.
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município. prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
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