a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta de sentença que homologar a divisão ou demarcação. interposta apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de instituição de arbitragem, deve ser ela recebida no efeito suspensivo.
O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO A PARTE DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, E, EM AMBOS OS EFEITOS, QUANTO AS DEMAIS MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA.
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida.
A apelação é recebida, de modo geral, nos efeitos devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo – previsto nos artigos 1.013 e 1.014[14] do Código de Processo Civil – permite que o apelante discuta quaisquer questões ainda não preclusas, sejam elas relativas a questões processuais, fáticas ou jurídicas.
- A apelação, em regra, será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, todavia, nas hipóteses expressamente elencadas na lei adjetiva (arts. 520 e 1184) ou em legislação especial, conferir-se-á apenas o efeito devolutivo.
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A apelação, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), mas há casos em que não tem (CPC/2015, art. 1.012, §1º). Nessas hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo automático, parece ser natural admitir que eventuais embargos de declaração opostos da sentença, também não o tenham.
b. Efeito devolutivo: O NCPC também trata do recebimento do recurso de apelação com efeito devolutivo – quando mesmo após sua interposição, a sentença produz seus efeitos – e neste caso, inova ao tratar da possibilidade do Tribunal de Justiça julgar imediatamente o mérito da ação, conforme disposição do art.
Entretanto, excepcionalmente, há casos previstos no CPC em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, de modo que a sentença passará a produzir os seus efeitos desde o momento da publicação do seu teor. As exceções constam no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.
O recurso de Apelação possui sempre o efeito devolutivo. Ele também enseja a apreciação da matéria não arguida pelas partes, se verificadas quaisquer nulidades absolutas, salvo se em recurso exclusivo da acusação. O efeito suspensivo da Apelação em caso de condenação é a regra.
Os efeitos da apelação criminal podem ser três: devolutivo, extensivo e suspensivo. Na apelação criminal, não se aplica o efeito regressivo de outros recursos penais — RESE e agravo em execução (art. 589 do CPP e art. 197 da Lei nº 7.210/84, respectivamente).
O efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
A regra é que os recursos sejam recebidos pelo efeito suspensivo, porém, há casos excepcionais, normalmente de caráter emergencial, onde o juízo receberá o recurso unicamente pelo efeito devolutivo, determinando o prosseguimento do feito. Assim, conforme disposto no art. 995 do Novo CPC: Art.
No antigo Código de Processo Civil, salvo exceções, os recursos eram recebidos no chamado “duplo efeito”, ou seja, não só no efeito devolutivo, mas também no suspensivo, oportunidade em que cessava a possibilidade de execução da decisão recorrida.
O efeito devolutivo é o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista.
Efeito devolutivo - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.
Efeito devolutivo
Tal efeito possui duas dimensões de atuação, a horizontal e a vertical. ... Assim, diz-se que o regramento da dimensão horizontal se submete ao chamado princípio dispositivo, tal efeito é baseado no Art. 515 do CPC.
1.Efeitos dos Recursos
Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
O efeito regressivo é uma característica geral dos recursos no processo penal. O efeito regressivo é uma característica do recurso em sentido estrito. É também denominado “efeito iterativo” ou “diferido”, que importa na faculdade conferida ao juiz de reformar sua própria decisão.
A apelação deve sempre ser endereçada ao juízo ad quem competente. Apesar de ser interposta em 1º grau, em face do juiz prolator da sentença, a apelação não permite, ao contrário do recurso em sentido estrito, o juízo de retratação, ou seja, a sua apreciação pelo prolator da decisão.
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo,entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
995 do NCPC, a decisão judicial pode conceder o efeito suspensivo a recurso que não o tem por disposição legal.
Significa que foi recebido um recurso e a decisão proferida anteriormente não terá efeito até que ocorra o novo julgamento.
Contra essa decisão cabe o recurso de apelação, que, em regra, será recebido no duplo efeito: devolutivo e suspensivo. Cabe ao recorrente em suas razões de recurso especificar contra qual parte da sentença lança pedido de nova decisão.
É a vedação do Código de Processo Penal na hipótese de, havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal profira decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por exemplo, pena fixada abaixo do mínimo legal.
Apelação - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
No Direito Processual Civil, apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância, isto é, em primeiro grau de jurisdição.
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