Em caso de decisão que julgue improcedente a exceção de pré-executividade, a execução fiscal seguirá seu curso normalmente. Assim, percebe-se que se trata de decisão interlocutória, não terminativa, de forma que o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento.
A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Ou seja, se a decisão acolhe a exceção de executividade e põe fim à execução, o recurso cabível é a APELAÇÃO.
Não existe recurso apropriado para combater o reconhecimento da suspeição, notando-se que o artigo 581, III, do CPP, estabelece que contra a decisão que julgar procedente as exceções, caberá recurso em sentido estrito, ressalvando-se a de suspeição.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo — as chamadas decisões interlocutórias —, antes da sentença.
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Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo.
É o recurso cabível contra a decisão que coloca fim à fase de conhecimento ou extingue a execução. É o único recurso cabível da sentença. Assim, se as matérias passíveis de agravo de instrumento estiverem contidas na sentença, deverão ser abordadas na apelação.
Rejeitada a exceção de pré-executividade que versava sobre matérias de ordem pública, não sujeitas a preclusão, mesmo havendo decisão proferida em segunda instância sobre a questão, não existe qualquer obstáculo a nova argüição da matéria em sede de embargos à execução, pois da decisão que versa sobre matéria de ordem ...
O recurso cabível contra Decisão que rejeita Impugnação à Execução e que não extingue o processo é o Agravo de Instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal se houver...
Os embargos à execução possuem natureza de ação, com prazos e etapas dentro do processo. A exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal.
O agravo de instrumento é um recurso que tem como objetivo impugnar, reanalisar e atacar decisões interlocutórias (aquelas que não definem a sentença) proferidas pelo magistrado.
A exceção de pré-executividade é uma petição para alegar vício de matéria de ordem pública, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais e o ato decisório correspondente consiste em decisão interlocutória. Além disso, é passível de ser desafiada por interposição de agravo de instrumento.
CABE APELAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. Em sede de Recurso Especial, foi questionado o recurso cabível e a natureza jurídica da decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução.
1. Impugnação ao valor da causa. A decisão que resolve o incidente de impugnação ao valor da causa não põe termo ao processo, mas tão somente a um incidente processual. Destarte, o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento.
Importante: o recurso cabível da decisão judicial sobre a impugnação de crédito é o agravo de instrumento (art. 17 da Lei nº 11.101/2005).
Conforme a jurisprudência, é cabível a exceção quando discutir alegação de pagamento, nulidade do título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, além de outros assuntos de ordem pública.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A apelação é cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de um processo em primeiro grau. É através dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador durante a lide.
Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
Significa que um juiz ou uma juíza entendeu que o pedido feito pelo autor do processo não é procedente. Ou seja, a pessoa que entrou com o processo perdeu a causa.
Desse modo, nas situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou julguem improcedente o pedido, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões, de natureza interlocutória, não extinguem totalmente o processo.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução. Se a decisão gerar a extinção da execução, independentemente se a decisão for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. Contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.
Caso o juiz acolha a impugnação ao cumprimento da sentença, extinguirá a execução, a decisão será final. Considerando dessa forma uma sentença, onde será reanalisada por recurso de apelação.
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