Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante.
No caso de a apelação ser apenas parcial, a devolução será apenas a matéria impugnada. A apelação é uma espécie de recurso que tem como finalidade a revisão de uma sentença definitiva ou terminativa, visando sua reforma ou invalidação da decisão judicial proferida por juiz de primeiro grau..
De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil vigente, o rol de recursos disponíveis às partes são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.
O atual CPC prevê Agravo Interno ou Agravo em RE ou REsp contra a decisão que inadmitir o RE ou REsp, a depender do conteúdo da decisão. A recorribilidade da decisão que inadmitir o RE ou REsp, contudo, sofreu grandes alterações no CPC/2015.
O recurso de Apelação tem prazo processual de 15 dias úteis, a partir da publicação da sentença. O prazo de Apelação, assim como a maioria dos recursos cíveis, é regulada art. 1003, §5º do CPC, dispositivo geral sobre prazos processuais dos recursos disponíveis no CPC.
Busca a reforma ou a invalidação da sentenças. A apelação já era prevista no Código de Processo Civil de 1973, mas teve algumas especificidades alteradas no CPC de 2015. A Apelação pode ser interposta no processo de conhecimento, cautelar e de execução, seguindo os procedimentos comuns, ou seja, ordinário ou sumário, ou algum procedimento especial.
O prazo em dobro previsto no artigo 229 não se aplica aos processos eletrônicos. A parte contrária pode responder (contrarrazões) a Apelação em 15 (quinze) dias (réplica) (vide art. 1.010, § 1º do CPC). Procedimento. A Apelação deve ser interposta mediante uma petição escrita, não sendo aceita a forma oral.
A Apelação deve conter o pedido para que seja remetida ao Tribunal, onde será distribuída entre as Turmas ou Câmaras Cíveis. No Tribunal a Apelação é distribuída a um dos Desembargadores que exercerá a função de relator e este fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre o que versar o recurso (art. 549, parágrafo único do CPC ).
Depois de juntados o recurso de apelação, as contrarrazões e a possível resposta às contrarrazões, deverá o juiz remeter os autos ao Tribunal competente. Cumpre mencionar que, segundo o CPC/15, ao juízo de primeiro grau não compete fazer qualquer juízo prévio de admissibilidade do recurso de apelação.
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