Contra a decisão que desclassifica é cabível recurso em sentido estrito (art. 581).
“A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário, é atacável por meio de recurso de apelação (art. 593, II, CPP).”
419). Contra as sentenças de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação (art. 416, CPP). Contra desclassificação, cabe recurso em sentido estrito com base no inciso II.
O recurso cabível da pronúncia é o RSE conforme art. 581, IV CPP. 2.2 IMPRONÚNCIA: A impronúncia ocorre quando, encerrada a 1ª etapa do júri, não foi possível obter elementos suficientes para submeter o agente ao Plenário (o que ocorre com muita frequência).
Ademais, da decisão de desclassificação é cabível recurso em sentido estrito, podendo ser interposto tanto pela acusação quanto pela defesa (at. 581, II, CPP), e somente depois de transcorrido o prazo de recursos é que o processo segue para o juiz competente.
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A desclassificação ocorre quando o juiz entende, dentro de seu convencimento formado pelas provas que foram colhidas nos autos, que há um outro crime, fora da competência do Tribunal do Júri, segundo consta no artigo 74 do CPP.
“Da decisão que desclassifica a infração da competência do tribunal do júri para outra, da competência do juiz singular, poderá a parte sucumbente interpor recurso em sentido estrito” (JTJ 165/310).”
Trata-se de recurso processual complexo e que poderá levar meses ou até mesmo anos para ser julgado. Portanto, tudo deve ser meticulosamente analisado, inclusive o fato de estar o réu preso ou solto poderá influenciar na tomada de decisão a respeito do uso do ReSe.
586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. No caso do artigo 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Regressivo: é o juízo de retratação, em que o juiz deve rever sua decisão. No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.
Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito.
Assim, o recurso cabível da decisão que não recebe a denúncia, por questões formais ou de mérito, é o recurso em sentido estrito, por expressa previsão legal” (Recursos em matéria criminal, São Paulo: Atlas, p. 672).
O recurso cabível para impugnar essa decisão é o recurso em sentido estrito (art. 581, II), porque ele conclui pela incompetência do júri.
Na hipótese de absolvição sumária, o recurso cabível é o de apelação, caso contrário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, providenciando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, se for o caso, do querelante e do assistente.
A decisão do juiz poderá ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Ocorrerá a pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado no crime (art. 413 do CPP).
A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.
Nos tribunais, da decisão que inadmitir o recurso extraordinário ou o recurso especial também caberá agravo, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça.
O recurso da pronúncia suspende tão somente o julgamento e o art. 595 veda a interposição do recurso em sentido estrito nessa hipótese se o réu não estiver preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir. Possibilita-se ao pronunciado, também, interpor o recurso com o beneficio da liberdade provisória.
a) Pronúncia: O juiz, ao decidir pronunciar o acusado, admite a imputação feita e a encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri. isso ocorre quando ele se convence da materialidade do fato (crime) e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Efeitos da pronúncia: 1) Submissão do réu ao seu Juiz Natural, que é o Júri. 2) A pronúncia interrompe a prescrição. 3) Se estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, essa medida ou outra medida cautelar restritiva poderão ser decretadas, conforme o artigo 413 parágrafo 3 do CPP.
Para que o réu seja submetido ao julgamento pelo “júri popular” é necessário que o mesmo seja pronunciando, ou seja, que o magistrado responsável pala Vara do Tribunal do Júri competente profira decisão na qual entenda que o caso se trata de crime doloso contra a vida.
Pode ocorrer a desclassificação nas hipóteses em que o Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, analisa crime doloso contra a vida ou tentativa de crime doloso contra a vida.
Conceito e exemplo prático de desclassificação: A palavra desclassificar, utilizada no Código de Processo penal Brasileiro, tem o sentido de mudar a classificação jurídica do crime, mudar a imputação inicial, operar uma mutatio ou emendatio libelli, que se opera e verifica por vários modos, quer por errônea ...
A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado.
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