Tu quoque: tal brocardo jurídico “designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio” (Ronnie Preuss Duarte in Flávio Tartuce, “ Direito Civil ”, Vol.
O tu quoque age simultaneamente sobre os princípios da boa-fé e da justiça contratual, pois pretende evitar não só que o contratante faltoso se beneficie de sua propria falta, como também resguardar o eqüilíbrio entre as prestações.”
Tu quoque – impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento da regra que se está transgredindo.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
A teoria, ou também chamada de doutrina, dos atos próprios impõe a inadmissibilidade ou vedação de ir contra seus próprios atos, representando, tecnicamente, um limite ao exercício de um direito reconhecido àquele que pretende mudar seu comportamento.
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1) Conceito: “Surrectio” nada mais é do que a “aquisição” de um direitos em face ao exercício de um conduta reiterada. Aqui, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.
1) Conceito: “Supressio” é termo derivado do latim que significa, de forma literal, “supressão”. Dessa forma, tal instituto nada mais é do que a supressão de um direito ou de prerrogativas previstas em determinado contrato em razão do transcurso do tempo.
A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância do sujeito acerca da existência do direito do outro ou, então, à convicção justificada de ter um comportamento conforme o direito. A boa-fé objetiva é regra de conduta das pessoas nas relações jurídicas, principalmente obrigacionais.
Da boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação, colaboração e cooperação. A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa.
A diferença evidente, portanto, entre o tu quoque e suppressio e surrectio é que, no primeiro, existe objetivamente a violação a uma norma ou mesmo a uma disposição do contrato por uma das partes que, posteriormente, busca se beneficiar da própria torpeza, enquanto nos segundos a conduta não é, em si mesma, ilícita, ...
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
O princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. ... Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
Os deveres anexos foram conceituados como prestações inerentes a toda relação pactuada (informação, fidelidade, respeito, cooperação e confiança), consequentemente, em razão dessas prestações, os deveres anexos são considerados como desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva.
[...] a boa-fé objetiva, passa a integrar o negócio jurídico por meio dos chamados deveres anexos de conduta (proteção, cooperação e informação, dentre outros), os quais visam a consagrar sua finalidade precípua, qual seja o adimplemento do contrato, devendo ser observados na fase pré-contratual, de execução do ...
A boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de ...
"A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de um relação jurídica, pressupondo o ...
Subjetivo é tudo aquilo que é próprio do sujeito ou a ele relativo. É o que pertence ao domínio de sua consciência. É algo que está baseado na sua interpretação individual, mas pode não ser válido para todos.
DA DIFERENÇA ENTRE BOA-FÉ OBJETIVA E BOA-FÉ SUBJETIVA
Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé subjetiva é aquela que analisa a intenção do agente, se contrapondo à má-fé, já a boa-fé objetiva a um comportamento, ao respeito à intenção do pactuado ou da promessa, ao agir com lealdade jurídica.
Em outras palavras, considera-se ocorrida a supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte da relação a expectativa de que aquele direito ou aquela obrigação originariamente acordado/acordada não será exercido ou cobrada na sua ...
Diferentemente da prescrição e da decadência, não existe um prazo determinado para que reste configurada a supressio. É que, como visto, este instituto decorre de cláusulas gerais, ficando sujeito a interpretação com maior grau de liberdade por parte do julgador.
Código Civil adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem.
Teoria da imprevisão no Código Civil Brasileiro
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
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