Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art.
835, incisos I a XIII, do CPC. A norma processual trabalhista, contudo, não esclarece se, no caso de seguro garantia judicial, este deverá corresponder ao valor atualizado da execução, acrescido de 30%, tal como exigem o § 2º do art. 835, e o parágrafo único do art.
O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro que vem se popularizando nos últimos anos. O seu objetivo é garantir o cumprimento de uma obrigação. Nesse caso, o pagamento dos valores definidos na liquidação da ação de execução do processo trabalhista.
No entanto, elas não podem ser inferiores ao débito da petição inicial, acrescido de 30%, na apólice ou na carta. No caso, o devedor pode substituir uma penhora de bens ou valores já feita pelo seguro garantia ou pela fiança bancária.
Para efetuar um cálculo trabalhista, clique em "Criar novo trabalhista"; Um formulário se abrirá solicitando os dados para efetuar o cálculo: nome do cálculo, dados sobre o processo e dados contratuais; O campo "Verbas para calcular" traz a relação de verbas que você pode escolher para fazer o seu cálculo trabalhista.
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A consulta pública aos processos trabalhistas está disponível no site do tribunal (trt8.jus.br), bastando digitar o número do processo no campo denominado "Consulta Processual" e em seguida clicar no botão "Consultar".
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado. Constitui numa prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública e decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, e, por isso, seria merecedora de privilégios que a confeririam uma posição vantajosa quando em juízo.
No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.
O Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença (REsp repetitivo 1.262.933).
Apenas após o trânsito em julgado do processo de execução é que o pagamento, seja ele em depósito judicial ou em forma de bem penhorado, é liberado. No caso do bem penhorado, ele ainda é levado à leilão, para que seja convertido em dinheiro.
CLT. Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
A garantia contratual tem por finalidade assegurar indenização ao ente contratante no caso de prejuízos causados pelo inadimplemento do particular contratado, incluindo, ainda, valores devidos em razão da aplicação de multas e do não cumprimento de outras obrigações previstas em legislação específica, conforme o caso.
O STJ, resolveu afastar a exigência da garantia nos embargos à execução com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Logo, havendo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem a garantia do juízo.
879 da CLT. “Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.
884 da CLT que diz: “Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
525 do Novo CPC dispõe que, caso o executado alegue excesso de execução, deverá, então, declarar, imediatamente, o valor que entende ser correto. Contudo, não basta impugnar a quantia apresentada. É preciso apresentar, então, demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
9º da LEF.O DINHEIRO É O BEM PREFERENCIAL NA GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. ... OUTRA FORMA DE GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL É POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. ... E, POR FIM, EM GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL O EXECUTADO PODE OFERECER BENS PRÓPRIOS OU DE TERCEIRO À PENHORA.
Como garantia da execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º da LEF).
Os embargos à execução, no Processo do Trabalho, como regra, exigem a garantia do juízo, por força do art. 884, caput, da CLT: “Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”
Para o cumprimento de sentença de quantia líquida e certa, que depende de simples cálculo aritmético, faz-se necessário que o credor apresente o valor de seu crédito através de planilha atualizada da quantia a ser paga pelo devedor.
Quando se leva a sentença ou o acórdão à execução (cumprimento), o valor da causa deve ser o correspondente ao montante estabelecido no julgamento. Nos casos de sentença ilíquida, o valor da causa para efeito de execução haverá de ser o que restar apurado na liquidação.
523 §1º Lei 13.105/15 (antigo Art. 475-J): percentual calculado sobre a soma do valor original atualizado + valor dos juros + valor da multa + valor dos honorários advocatícios.
Resposta: No caso de processo eletrônico, sem sigilo, é possível visualizar a sentença por meio da consulta pública do processo. Caso o processo tramite em meio físico ou esteja protegido por sigilo, entre em contato com a vara ou juizado para ter acesso aos autos ou solicite a texto da sentença a seu advogado.
A garantia contratual serve para que o poder público tenha maneira de ser indenizado caso o vencedor da licitação não queira desempenhar o contrato definido no processo licitatório. Ou seja, é uma forma de provar para o poder público que a sua empresa tem a capacidade e o compromisso de entregar o serviço contratado.
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