292, V, determina que o valor da causa, em ações de indenização por dano moral, deve ser o mesmo valor pretendido pelo autor, o que acaba com a dúvida sobre o tema e, certamente, terá o efeito de limitar o valor dos pedidos de indenização em razão do seu impacto nas custas processuais” (Ibidem, p. 906).
É que nos termos do artigo 292, inciso V, o valor da causa neste tipo de demanda deverá corresponder ao valor pretendido a título de indenização, inclusive aquela decorrente do dano moral, o que leva à conclusão lógica que a petição inicial deverá possuir um pedido certo e determinado em relação a tal verba.
[1] Art. 258: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. [3] Art. 259 O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
De regra, o valor da causa, que será indicado ao final da petição inicial, corresponderá ao valor do bem da vida almejado, ou seja, do pedido mediato. Quando é possível essa mensuração de acordo com os critérios fixados na legislação (artigos 259 e 260 do CPC), fala-se em “valor da causa legal”.
Ou seja, primeiro você precisa calcular o valor dos atrasados até o momento do ajuizamento da ação e, depois, somar 12 prestações (prestação anual). O montante final será o valor da causa.
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Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. O valor da causa, então, nada mais é do que a soma das parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 260), quando estas últimas existirem.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
292, caput, do Novo CPC. (1) Segundo o art. 292 do CPC/2015, então, o valor da causa deverá constar da petição inicial ou da reconvenção – e por incluir a reconvenção em seu caput, difere da redação do art. 259 do CPC/1973.
Segundo os artigos 292 e 293 do CPC/2015, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual.
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