Agora, se a tutela provisória for decidida pelo relator, caberá AGRAVO INTERNO (art. 1021 do NCPC). Se for dentro da sentença, da antecipação de tutela cabe recurso de APELAÇÃO. Prevalece o entendimento de que NÃO CABE recurso especial e nem recurso extraordinário quanto a decisão da tutela provisória.
Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento.
O recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação.
A antecipação de tutela é uma decisão interlocutória. O recurso cabível, portanto, é o agravo de instrumento, na forma do art. 522, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Da sentença que confirma ou revoga a tutela é cabível o recuso de apelação, consoante artigo 1009, do mesmo Código.
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A tutela provisória que o juiz pode conceder na sentença ou antes dela é a mesma (ou seja, a descrita pelos arts. 294 a 311 do CPC/2015), e deve sempre respeitar seus específicos requisitos de cabimento.
Pode ocorrer, contudo, de a tutela provisória ser deferida na própria sentença, hipótese que caberá apelação, sendo certo, porém, que o capítulo relativo ao deferimento desta medida não estará sujeito ao efeito suspensivo, mercê da regra prevista no art. 1.012, inciso V. Esse dispositivo legal contido no art.
Significa que um juiz ou uma juíza não permitiu que o autor obtenha antecipadamente algo que foi pedido no processo. A ação continuará tramitando até o seu julgamento final.
Caso a liminar seja indeferida, o advogado pode entrar com um recurso no Tribunal competente, recorrendo à decisão.
A concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A quarta e última condição é a de que o réu, citado e intimado da decisão, 16 não tenha interposto o recurso cabível. Em se tratando de decisão proferida em 1º grau de jurisdição, o recurso interponível é o agravo de instrumento (art. 1.015, I).
"A tutela antecipada concedida antes da sentença não provoca nenhuma divergência na doutrina, admitindo-se contra ela o agravo de instrumento nos termos do art. 522 do CPC; até mesmo em sede mandamental, a liminar é impugnável mediante o recurso de agravo.
No recurso de apelação, o pedido de tutela de urgência pode ser fundamentado com base no art. 995 do CPC. Percebam a redação do dispositivo: Art.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil de 2015, admite-se a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que rejeita a prejudicial de prescrição, pois, embora não julgue o mérito do processo propriamente dito, enfrenta questão de mérito.
1. Da decisão que indefere a produção de prova pericial não cabe insurgência por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O que cabe contra decisão interlocutória? Podem ser interpostos contra decisões interlocutórias: agravo interno e de Instrumento.
Significa que um juiz ou uma juíza não concedeu ao autor um pedido feito em caráter de urgência.
Uma ordem judicial em caráter liminar, se não for cumprida, pode acarretar consequências drásticas, como a imposição de multa, penhora da conta corrente de quem descumpriu a ordem para satisfazer a medida de outro modo, entre tantas outras possibilidades.
Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil , o juiz pode revogar a medida liminar a qualquer tempo, caso se convença do seu descabimento ou de sua impertinência.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 15 DIAS.
Quanto tempo leva para ser decidido um pedido liminar ou de tutela antecipada? Considerando-se a urgência dos casos envolvendo questões de saúde, as decisões são proferidas em até 72 horas da propositura da ação, podendo inclusive serem decididas no mesmo dia, dependendo de cada caso.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O pedido formulado a título de antecipação dos efeitos da tutela, ainda na vigência do CPC /73, somente deve ser deferido quando presentes os requisitos previstos no art.
A possibilidade de concessão em qualquer momento de tutela provisória em primeiro grau é totalmente possível e pacifica, por outro lado, seria totalmente contraditório dizer que o relator não poderia conceder tal beneficie, visto que a urgência pode surgir a qualquer momento num processo além de ser instância superior.
Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
A concessão da tutela antecipada na sentença processual funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida, na medida em que atribui eficácia imediata à decisão, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação.
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