O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95.
1. DO DESPACHO QUE INDEFERE LIMINAR CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMO ESSE RECURSO NÃO FOI INTERPOSTO, NÃO PODE ESTA EGREGIA CORTE, POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, MODIFICAR, DE FORMA DIRETA, O DESPACHO IMPUGNADO.
O que cabe contra decisão interlocutória? Podem ser interpostos contra decisões interlocutórias: agravo interno e de Instrumento.
São eles: apelação, agravo de instrumento, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
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[1] Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível interpor recurso de Agravo de Instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional — se despacho ou decisão interlocutória —, bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Cabe recurso especial em mandado de segurança, se a decisão e concessiva em Todos os Documentos.
Com efeito, a concessão da liminar, em ação de mandado de segurança, pode meramente acautelar o direito do autor, independentemente do deferimento do pedido quanto ao mérito, a ser analisado ao final da ação; "segundo pensamos, pode a liminar [no mandado de segurança] ter efeitos acauteladores , para assegurar o ...
Quando a competência originária for do Superior Tribunal de Justiça e a decisão colegiada for denegatória da segurança pretendida, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
As decisões interlocutórias agraváveis não poderão ser impugnadas na apelação: ou já o foram por agravo de instrumento ou não foram impugnadas, tendo havido preclusão. mérito da apelação. Trata-se de um pedido recursal que se cumulará, ainda que impropriamente, com o pedido recursal dirigido à sentença.
Então, para as decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, o recurso cabível será o agravo de instrumento; enquanto que para as sentenças (decisões que encerrarem a fase processual), o recurso cabível será apelação.
É o recurso cabível contra a decisão que coloca fim à fase de conhecimento ou extingue a execução. É o único recurso cabível da sentença. Assim, se as matérias passíveis de agravo de instrumento estiverem contidas na sentença, deverão ser abordadas na apelação.
Caso a liminar seja indeferida, o advogado pode entrar com um recurso no Tribunal competente, recorrendo à decisão.
cabe ao juiz indeferir liminarmente a petição inicial através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação, havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação.
A antecipação de tutela é uma decisão interlocutória. O recurso cabível, portanto, é o agravo de instrumento, na forma do art. 522, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09) que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar.
O mandado de segurança é bastante utilizado, por exemplo, em concursos públicos, quando os candidatos são excluídos de forma ilegal ou arbitrária. A liminar, em tais casos, serve para garantir que o candidato continue no certame ou seja convocado para tomar posse.
De fato, o art. 7º da Lei 12.016/2009, exige para a concessão da liminar no mandado de segurança, os seguintes requisitos: fundamento relevante – direito líquido e certo; perigo de ineficácia da medida – periculum in mora; prestação de caução, fiança, depósito.
O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95.
O Recurso Especial é o meio utilizado para a contestação, perante o Superior Tribunal de Justiça, de alguma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que contrarie ou negue vigência à lei federal.
Despachos – O CPC define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso.
O agravo de instrumento só pode ser apresentado contra decisão interlocutória, nunca contra despacho ordinário, conforme determina o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo. Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso.
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