4) EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA Ocorrerá a execução dessa pena quando o condenado, embora notificado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa imposta, não o realiza no prazo de 10 dias. A execução será coercitiva.
Consoante o site do STF, de 13 de dezembro de 2018, por maioria de votos, o Plenário definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias.
II – Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública execução da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo.
Na sequência, a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, e passou a prever expressamente a competência do Juízo da execução penal para a cobrança da pena de multa.
O não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fez uma readequação de tese sobre a matéria, em julgamento em 2 de dezembro de 2020.
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Multa não impede extinção da punibilidade para condenado que não pode pagar. "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Atualmente: a Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser cobrada do condenado pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
A pena de multa é espécie de pena pecuniária, anteriormente, na vigência do Código Penal de 1940, não sendo paga, a pena de multa, era convertida em pena de detenção art. 38 do CP/1940. redação mantida na reforma da parte geral do Código Penal, pela Lei n. 7.209/84.
A lei nº 13.964, conhecida por pacote anticrime, alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, estabelecendo que a multa será executada perante o Juiz da Execução Penal e que estará sujeita às normas da dívida ativa da Fazenda Pública: Art.
- O não-pagamento da prestação pecuniária não enseja a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade - A prestação pecuniária é de mesma natureza da pena de multa, considerada dívida de valor a ser executada com fulcro na Lei de Execuções Fiscais.
Sendo a pena de multa aplicada exclusivamente sem cumprimento se dará mediante o seu pagamento, quando o Juiz declarará extinta a punibilidade do autor. Não efetuando o pagamento da multa, está será convertida em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Por Thiago Trajano Advogado
A prestação pecuniária tem natureza jurídica penal, é pena , porque é sanção coercitivamente imposta. Diferente da multa penal e da multa reparatória, pois, estas constituem dívida de valor, a pena pecuniária pode ser convertida em pena de prisão.
Competência da Justiça Federal x Justiça Estadual
Assim dispõe a Súmula 192, STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
O processo de execução da pena nada mais é que o cumprimento da pena a qual o acusado foi condenado. No caso da pena privativa de liberdade a execução ocorre com o recolhimento do acusado a penitenciária, já no caso de multa a execução ocorre com o pagamento dos valores estipulados em sentença.
A pena de multa, instituída para impedir penas privativas de liberdade de curta duração (a criminalidade média e leve), é a sanção penal mais frequente dos sistemas punitivos modernos. Tem caráter essencialmente patrimonial. O valor é destinado ao Fundo Penitenciário Nacional.
No caso de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou outra pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, deverá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa (cumulativamente), ou por duas medidas diversas restritivas de direitos.
A imposição de uma sanção pode ser vislumbrada como um dos principais efeitos de uma condenação penal. Tal sanção pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa, ou, ainda, medida de segurança.
112 da Lei de Execução Penal. Isso quer dizer que o condenado não poderá passar direto do regime fechado para o regime aberto, sem passar obrigatoriamente pelo regime semiaberto.
A extinção da punibilidade acontece quando não há mais como se impor ao réu ou condenado a sanção cominada ou aplicada. Ou seja, não há mais interesse punitivo estatal e o indivíduo não pode mais sofrer sanções.
Caso haja a extinção da punibilidade após a prolação de sentença condenatória, alcançam-se apenas os efeitos da execução penal ou da pena aplicada. Entretanto, se a causa de extinção for a anistia ou a abolitio criminis, o crime é excluído como um todo, atingindo os demais efeitos penais também.
51. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Os limites mínimo e máximo, respectivamente estabelecidos no Código Penal, é de dez e de trezentos e sessenta dias-multa, o valor será fixado entre 1/30 do salário mínimo até 5 salários mínimos cada, de acordo com a capacidade econômica do condenado.
A privação da liberdade é uma forma de pena adotada pelo Código Penal que consiste na constrição do direito de ir e vir, recolhendo o condenado em estabelecimento prisional com a finalidade de, futuramente, reinserí-lo na sociedade, bem como prevenir a reincidência.
De acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
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