Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
A exceção ou incidente de suspeição e impedimento é uma petição nos autos do processo em que se configura a suspeita, com as provas e os fundamentos do pedido. O prazo para apresentar o incidente é de 15 dias, contados a partir do conhecimento do fato que justifica a suspeição ou o impedimento.
A exceção, como dito anteriormente, é apresentada pela parte interessada, reconhecida de oficio pelo juiz e analisada antes mesmo do próprio mérito da causa principal é interposta com o fim de regular ou, até mesmo, extinguir o processo.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.”
A primeira hipótese de suspeição ocorre quando o juiz é amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seu advogado. Pense no juiz de futebol. Ele vive de futebol, apita jogos até duas vezes por semana.
O instituto da Suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade.
Conforme dispõe o art. 146 do CPC, as exceções podem ser propostas no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. ... 146, § 2o do CPC), o que ocorre se o réu apresenta exceção no 10o.
O procedimento da Suspeição está disposto nos arts. do Código de Processo penal. Antes da alegação das partes, o juiz possui a faculdade de ex officio se autodeterminar suspeito, nos termos do art. , caput, primeira parte do CPP. Passando a se abster de qualquer ato no processo em questão.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Sua sentença é válida e não pode ser objeto de impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC 966 II). A suspeição não é pressuposto processual, pois pode ser convalidada pela inércia da parte.”
No impedimento (art. 252 CPP), a relação conflituosa do juiz é diretamente com o feito, ao passo que na suspeição (art. 254 CPP) tal relação é com as partes. Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.
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